Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0091385-98.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 451: Atente o patrono que na decisão do evento 310 já houve decisão relativa ao arbitramento de honorários, conforme trecho que abaixo transcrevo:
"Considerando que houve sucumbência mínima da executado, a parte exequente deverá pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido (excesso reconhecido ao final), com base nos arts. 85, §§ 2º, 3º, II, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, suspendendo-se, porém, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC".
Portanto, ante a sucumbência mínima da parte executada não houve arbitramento de honorários em favor do patrono da parte autora.
Aguarde-se o cumprimento do precatório (eventos 406 e 409) e o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 5006848-17.2023.4.02.0000 e 5005504-30.2025.4.02.0000.