Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002773-63.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA INDUSTRIA DE PAPEIS ALCANTARA
ADVOGADO(A): BRENNO DE MENDONCA CAVALCANTI (OAB RJ124201)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de execução provisória de título judicial instaurada por COMPANHIA INDÚSTRIA DE PAPÉIS ALCÂNTARA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face da ELETROBRAS.
No evento 337, este juízo fixou como devido o valor de R$ 7.629.644,18, atualizado até junho de 2024 (evento 299) e, com isso, finalizou a fase de liquidação.
No evento 390, a exequente informa que não houve atribuição de efeito suspensivo aos agravos interpostos pela ELETROBRAS (5014126-35.2024.4.02.0000/TRF2 e 5004957-87.2025.4.02.0000/TRF2). Por essa razão, requer "a intimação da Executada para pagamento da quantia de R$ 8.214.111,21(Oito milhões, duzentos e catorze mil, cento e onze reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC." (evento 390, EXECUMPR1).
No evento 393, foi autorizada a instauração do cumprimento provisório na forma do art. 520 do CPC. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação da ELETROBRAS para que, em 15 dias, depositasse a quantia apurada pela exequente (8.214.111,21 em maio de 2025) devidamente atualizada (evento 390, CALC2).
No evento 416, a ELTROBRAS apresentou seguro garantia judicial e impugnação.
No evento 423, a exequente requereu rejeição da impugnação; aplicação de multa por litigância de má-fé e reconhecimento da incidência de multa e honorários do artigo 520, § 2º, do CPC sobre a parcela incontroversa de R$ 4.326.243,55, atualizada até junho de 2024.
É o relatório. Decido.
I. Da impugnação apresentada pela ELETROBRAS no evento 416
Em sua impugnação, a ELETROBRAS arguiu:
a) "Não incidência de correção monetária entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da AGE de homologação da conversão, resultando em excesso de execução.";
b) "Evidente distorção na apuração das diferenças de correção monetária, pois aplica valores de UP de constituição e estendida de 2004 para créditos de ECE constituídos em exercícios anteriores, até 1993, os quais estão sujeitos a uma realidade inflacionária completamente distinta.";
c) "Prescrição dos juros remuneratórios reflexos";
d) "erro na atualização dos valores da data de homologação dos cálculos até 06/2025".
Contudo, lembro que os parâmetros e a metodologia de cálculos a serem empregados para apuração do quantum debeatur foram definidos na fase de liquidação. Além disso, a tese acerca da ocorrência de prescrição já foi expressamente refutada.
Sendo assim, deixo de conhecer as alegações constantes das alíneas "a", "b" e "c", por dizerem respeito a matérias sobre as quais este juízo já decidiu.
Por outro lado, conheço da alegação constante da alínea "d", por se referir à matéria superveniente à fase de liquidação ainda não decidida. No mérito, porém, a rejeito, pelos motivos que passo a expor.
Arguiu a ELETROBRAS que "atualizando pela SELIC o valor homologado de R$7.626.644,18, em 6/2024, chegar-se-á ao montante devido de R$8.016.284,98 em 6/2025, e não à quantia de R$8.214.111,21 apontada pela Exequente". Para ilustrar, a executada traz a seguinte tabela:
Contudo, pela análise da planilha que subsidiou o pleito de cumprimento provisório (evento 390, CALC2), noto que o montante apurado pela exequente, a partir da aplicação de SELIC sobre o principal (diferença de correção monetária relativa ao empréstimo compulsório) e os juros remuneratórios, foi até menor do que o apontado pela ELETROBRAS. Senão, vejamos:
Na realidade, o valor final indicado como devido pela exequente (R$ 8.214.111,21) acabou sendo superior ao da ELETROBRAS, simplesmente por ter computado honorários de sucumbência de R$ 243.492,48. Em outros termos, a exequente somou o valor de R$ 7.970.618,74 calculado na forma da planilha acima com a verba honorária de R$ 243.492,48 e, com isso, chegou ao total de R$ 8.214.111,21. Confira-se a memória de cálculos completa:
Ante o exposto, rejeito a impugnação da ELETROBRAS.
II. Dos requerimentos formulados pela exequente no evento 423
No evento 423, a exequente alega que "O seguro-garantia apresentado pela Eletrobras não afasta a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos inclusive no CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil, e não afasta sua mora, conforme o TEMA REPETITIVO 677.".
De fato, segundo o STJ, para se isentar da multa e dos honorários advocatícios, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente, salvo se houver concordância do exequente. Por oportuno, trago a ementa com grifos meus:
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE FRUTOS DE LEGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO PROVISORIAMENTE, A FIM DE IMPEDIR INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PASSOU A ADMITIR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. MULTA E HONORÁRIOS QUE NÃO SERÃO DEVIDOS APENAS SE O EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR SEM DISCUTIR O DÉBITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MULTA E HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL DO EXECUTADO. DEPÓSITO QUE VISA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS, OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS DE INVASÃO PATRIMONIAL E QUE PODERÁ SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE, MEDIANTE CAUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE DEVE OCORRER EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM EQUIVALENTE OU REPRESENTATIVO DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE É A TUTELA PECUNIÁRIA E DO CRÉDITO PROVÁVEL OU DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU INTENÇÃO DE DEPOSITAR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS QUE DECORREM OBJETIVAMENTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEPÓSITO. EXECUTADO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER COISA DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA CONCORDÂNCIA E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL. RISCO DE COMPROMENTIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÕES POTENCIALMENTE PREJUDICIAIS AO EXEQUENTE.
1- Recurso especial interposto em 04/12/2019 e atribuído à Relatora em 30/09/2020.
2- O propósito recursal é definir se, no cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, pode o executado, com base no art. 520, §3º, do CPC/15, comparecer tempestivamente e depositar um bem imóvel (e não o valor executado) como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios.
3- Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/73, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório.
4- Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/15, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedente.
5- Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.
6- O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea.
7- O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/15, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente.
8- É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente.
9- A substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação.
10- Recurso especial conhecido e não provido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1942671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021.
Desse modo, considerando que a ELETROBRAS não realizou o depósito da quantia em dinheiro, deverá pagar multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC, conforme previsto no § 2º do artigo 520 da mesma codificação.
Por fim, deixo de condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não ter ficado configurada, ainda, hipótese prevista no artigo 81 do CPC. Mantenho, porém, a advertência já feita na parte final da decisão do evento 417.
Intime-se, pois, a exequente para que apresente planilha de cálculos com acréscimo da multa e dos honorários acima aludidos. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se tem interesse na imediata execução da garantia ofertada pela ELETROBRAS, ciente da responsabilidade objetiva e da necessidade de prestação de caução idônea previstas nos incisos I e IV do artigo 520 do CPC.