Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000577-67.2000.4.02.5114/RJ
AUTOR: AMILTA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
AUTOR: ANA MIGUEL BEIJO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
AUTOR: BERNARDETE ESTEVES
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
AUTOR: DENAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
AUTOR: ISTERINA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
AUTOR: IZA LEMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MACHADO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de IZA LEMOS DA SILVA, conforme documentação juntada no evento 189.
A UNIÃO foi intimada sobre o requerimento de habilitação, tendo manifestado concordância no evento 206.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Como se depreende do dispositivo acima citado, o deferimento da sucessão processual depende da transmissibilidade do direito em litígio. No presente caso, a pretensão de recebimento de valor não sacado pela falecida em vida é transmissível, sendo, portanto, possível a sucessão pretendida.
Ademais, foi comprovado nos autos o vínculo e condição de sucessor dos requerentes, nos termos da lei civil.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação requerida. Retifique-se a autuação no sistema, incluindo-se os requerentes como sucessores da parte falecida.
Promova-se a Secretaria a reinclusão da requisição de pagamento em favor dos sucessores.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor do(s) cadastro(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, de acordo com o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal: devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV/Pesquisa ao público
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes no prazo de 05 (cinco) dias, requisite-se o pagamento.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados e futuramente pagos.
Após, dê-se baixa e rearquivem-se os autos.