Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002040-40.2010.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WAGNER BATISTA CHARRA
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981)
INTERESSADO: MÁRCIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Pela sentença de evento 109, DOC1 foi determinado o seguinte:
SENTENÇA (evento 109, DOC1): Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora dos réus para fins de cobrança da quantia de 50.500,60 (cinquenta mil, quinhentos reais e sessenta centavos), atualizado até a data de 29 de outubro de 2010, devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato entabulado entre as partes.
Condeno os réus, em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado Wagner Batista Charra foi intimado pessoalmente para pagamento do débito ou oferecimento de impugnação - evento 185, DOC1.
Os executados Valentim Materiais de Construção Ltda e Valentim Charra foram intimados editaliciamente para pagamento ou oferecimento de impugnação - eventos 189 a 192.
Nenhum dos executados efetuou o pagamento ou ofertou impugnação.
Na decisão de evento 197, DOC1 foi deferido Sisbajud e Renajud e indeferida a Suspensão da CNH. Na mesma decisão, foi determinada nomeação de curadora especial.
Foi juntado aos autos no evento 201, DOC1 informação acerca do óbito de Valentim Charra em 25/09/2025.
No evento 201, DOC2 foi juntado comprovante de inscrição no CNPJ com informação de que a empresa Valentim Materiais de Construção LTDA foi baixada em 03/08/2010.
Exceção de pré-executividade pela advogada dativa em evento 218, DOC1, alegando ilegitimidade passiva em relação a empresa baixada e requerendo a habilitação dos herdeiros do executado falecido.
A CEF apresentou no evento 228, DOC1 impugnação à exceção de pré-executividade.
Pela decisão de evento 232, DOC1 este juízo deferiu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa Valentim Materiais de Construção Ltda., com base no art. 485, IV, do CPC, determinando a retificação da distribuição para exclusão da referida parte do polo passivo e fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Determinou, ainda, a suspensão do processo para que fosse promovida a habilitação dos sucessores da parte falecida, concedendo prazo de sessenta dias à parte autora para requerer a habilitação, sob pena de extinção, e ordenando que os autos retornassem conclusos após qualquer manifestação ou decurso do prazo estabelecido.
Pedido de cumprimento de sentença de honorários apresentado pela advogada Dra. Márcia Rosa da Silva (curadora especial) da parte executada no evento 239, DOC1.
A CEF efetuou, voluntariamente, no evento 243, DOC1, o pagamento dos honorários cobrados, por meio do depósito de R$ 1.500,00 na conta judicial de nº 3030.005.86405013-8.
Juntado no evento 244 os resultados do SISBAJUD determinado no evento 197, DOC1, que ainda não haviam sido juntado aos autos, com indicação o bloqueio do total de R$ 405,95 de WAGNER BATISTA CHARRA.
A CEF veio aos autos no evento 245, DOC1 para juntar a certidão de óbito do Valentim e informar que ele deixou apenas um filho, WAGNER BATISTA CHARRA, que já integra o polo passivo da demanda.
É o relatório.
Efetuado o pagamento dos honorários, devem estes ser liberados á advogada titular.
Consta na certidão de óbito a informação de que o executado falecido deixou um filho de nome "Wagner", tendo a parte exequente informado se tratar do mesmo que integra essa demanda.
Diante disso, deve ser intimado o requerido (e executado) Wagner, a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Por fim, quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD de WAGNER BATISTA CHARRA, deve o mesmo ser intimado para manifestação.
Diante do exposto:
Do resultado do SISBAJUD:
1. Intime-se WAGNER BATISTA CHARRA, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
1.1. Decorrido o prazo do item "1" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
1.2. Junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
1.3. Após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
1.4. Advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
1.5. Com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
Da habilitação:
2. Intime-se o requerido WAGNER BATISTA CHARRA nos termos do determinado nos itens 3.2.2 e subsequentes da decisão de evento 232, DOC1:
"3.2.2. Requerida a habilitação, cite-se o(s) requerido(s), a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do CPC.
3.2.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento da habilitação.
3.2.4. Decorrido o prazo e não sendo requerida a habilitação pela parte autora, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c 76, I, ambos do CPC.
3.2.5 Havendo a juntada de petição ou documento, ou decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos sem qualquer movimentação, venham os autos conclusos."
Dos honorários pagos:
3. Intime-se a Dra. Márcia Rosa da Silva para indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento, e para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
3.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
3.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
4. Com dados bancários da Dra. Márcia Rosa da Silva (CPF 03190938750), requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86405013-8 para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
4.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
4.2. A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
5. Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a Dra. Márcia Rosa da Silva, CPF: 03190938750, no prazo de 48 horas, o saldo total atualizado da(s) conta(s) judicial(is) supramencionada(s), informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
5.1. Neste caso, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (0171), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social).