Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003814-29.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: PEDRO PAULO FILHO
ADVOGADO(A): JIAN BENTTO SCHUNK VICENTE (OAB ES014380)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retratam demanda anulatória aviada por Pedro Paulo Filho contra a União, objetivando a desconstituição da CDA de n. 72622001349-58, argumentando o autor que o débito que lhe constitui objeto é inquinado pelo provimento derradeiro proferido nos autos da ACP de n. 0009198-68.2018.4.02.5002, e, além disso, que houve nulidade no âmbito do procedimento administrativo de imposição da multa, já que a notificação respectiva foi direcionada a endereço diverso do seu.
Nessa toada, consignou que, nos autos tombados sob o n. 5000642-50.2022.4.02.5002, duas das três CDAs que aparelham a execução fiscal de origem foram desconstituídas, quais sejam, aquelas de ns. 72621008540 e 72620007901.
Não obstante, foi surpreendido com novo protesto, que teve por objeto a CDA remanescente, de n. 72622001349-58, que tem origem no mesmo auto de infração.
Recebida a peça de ingresso, o pleito liminar (suspensão do executivo fiscal) foi indeferido, determinando-se a citação da União (evento 4), que, ao contestar o pedido, aduziu que os objetos da ação civil pública e da execução de origem são diversos, já que, naquela, debateu-se a existência de dano ambiental, enquanto nesta está sendo cobrada multa por realização de obra em imóvel de sua propriedade sem a devida autorização. Além disso, transcreveu manifestação exarada pela SPU, defendendo a regularidade do procedimento de notificação quanto à autuação (evento 10).
No evento 16, o autor apresentou réplica, em que invocou o julgamento colegiado proferido nos autos de n. 5000642-50.2022.4.02.5002, tendo sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a notificação alusiva ao auto de infração foi endereçada a locus diverso de sua residência, acarretando a nulidade do procedimento e, por consequência, do crédito e da CDA que o tem por objeto.
Nova petição do autor no evento 18, reprisando o pleito suspensivo, ao que se contrapôs a União, no evento 21.
No evento 41, o Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES encaminhou o feito a esta 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES.
No evento 51, determinei a intimação das partes e a conclusão do processo para julgamento.
Petições de ciência nos eventos 55 e 58.
Relatado, decido.
Embora tenha havido resistência da União contra a asserção de nulidade do procedimento de aplicação da multa administrativa, o tema já foi suficientemente aquilatado nos autos de n. 5000642-50.2022.4.02.5002, sede em que o relator da sua apelação aquiesceu quanto à utilização do endereço aposto no auto de infração para fins de ultimação da diligência de notificação - e não daquele invocado pelo autor -, mas apontou erronia quanto à numeração do imóvel que reputou suficiente a quebrantar a presunção de legitimidade do ato:
[...] a notificação expedida no bojo do procedimento administrativo que tramitou perante a SPU/ES foi encaminhada para o endereço constante no Auto de Infração como pertencente ao autuado, qual seja, Avenida Beira Mar, nº 2118, Bairro Acaiaca, Piúma/ES, a qual foi recebida em 13/01/2020 por terceira pessoa, que não o Apelado (evento 28, Processo Administrativo 7, dos autos originários).
[...]
Conquanto o Autor tenha demonstrado que reside, desde o ajuizamento da presente ação, na Rua Abel Castanho, 210, apto 302, Bairro Jardim Maily, Piúma/ES, mesmo endereço que constou na consulta efetuada pela União Federal em 20/04/2020 (evento 28, Processo Administrativo 8, dos autos originários), observa-se que, na contestação e na declaração de hipossuficiência acostadas na Ação Civil Pública nº 0009198-68.2018.4.02.5002, datadas de novembro de 2018, o próprio Apelado declarou-se como residente e domiciliado na Avenida Beira Mar, n° 218, bairro Acaiaca, Piúma/ES (evento 48, Outros 49 e Outros 51, dos autos da ACP).
Assim, forçoso concluir que o Autor anteriormente possuía domicílio em endereço diverso do informado na presente ação. Contudo, verifica-se que houve erro material no endereço constante do Auto de Infração, constando o número 2.118, ao invés de 218, o que denota a irregularidade da notificação.
Além disso, observa-se que o recurso a que alude a Nota Técnica nº 6376/2017-MP (evento 17, Informação 2, dos autos originários), embora se refira ao mesmo Auto de Infração, foi interposto por RAFAEL AGUIAR FERRARI, e não pelo ora Apelado.
Tendo em vista que não restou comprovada a entrega da correspondência no domicílio correto do sujeito passivo da obrigação, evidencia-se que restou inviabilizado o exercício de seu direito de defesa no âmbito administrativo, o que acarreta a nulidade das CDAs que lastreiam os protestos ora impugnados, de modo que deve ser mantida a sentença na parte em que declarou a nulidade das CDA's nº 72621008540 e 72620007901 e determinou que a UNIÃO proceda à exclusão dos protestos, junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piúma. [evento 10, autos de n. 5000642-50.2022.4.02.5002, apelação; destaques meus]
A situação é exatamente a mesma experimentada quanto à CDA de n. 7262200134958, já que o crédito nela incrustado é decorrente do mesmo auto de infração (vide evento 10, ANEXO4 e 5 - AI n. 05/2017).
Aliás, isso já foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do agravo por instrumento de n. 5009755-28.2024.4.02.0000, em que o relator assentou:
A inscrição em dívida ativa n.º 72 6 22 001349-58, objeto do protesto que se pretende suspender em tutela de urgência no processo de origem deste recurso, é originada do auto de infração n.º 05/2017 (proc. origin., evento 10, ANEXO4, p. 4), cujo fato gerador foi descrito no processo administrativo n.º 10154.132053/2020-41 como “multa pela realização de aterro, construção ou obra, instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, áreas de praia, mangues e vazantes e outros bens de uso comum de domínio da União, sem prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”, com fundamento no art. 6º do Decreto-Lei n.º 2.398/1987 (proc. origin., evento 10, ANEXO4, p. 7).
No julgamento da apelação cível n.º 5000642-50.2022.4.02.5002, que também envolveu o ora agravante e a UNIÃO, esta Corte reconheceu a nulidade das CDAs n.º 72621008540 e n.º 72620007901 por vício no processo legal administrativo, em razão de erro material no endereço constante do mesmo auto de infração, n.º 05/2017, constando o número 2.118 em vez de 218 da Avenida Beira Mar, bairro Acaiaca, Piúma–ES, o que inviabilizou a notificação válida do sujeito passivo. [...]
No exame dos requisitos do pedido de tutela de urgência objeto da decisão agravada, verifica-se que o aviso de recebimento (AR) B0215546328BR foi enviado para Avenida Beira Mar, 2118 Acaiaca, em Piúma–ES, e recebido por terceira pessoa, de nome Heleno Santos (proc. origin., evento 10, ANEXO4, p. 5), o que corrobora, ao menos em primeira análise, a tese de que o mesmo erro material presente nas notificações das CDAs anteriores (2.118 ao invés de 218) também contaminou a notificação referente ao crédito que originou a CDA n.º 72 6 22 001349-58 (evento 1, PROCADM2 e PROCADM3).
Ora, se um julgado desta Corte já firmou o entendimento de que a notificação administrativa atrelada ao auto de infração n.º 05/2017 é nula em razão do erro de endereço, provocando a anulação de duas inscrições em dívida ativa e baixa dos respectivos protestos, é provável que a terceira CDA (n.º 72 6 22 001349-58), gerada pelo mesmo contexto fático e documental, também seja declarada nula no mérito da ação principal. [evento 28, autos de n. 5009755-28.2024.4.02.0000; destaquei]
E, de fato, voltando o foco ao malsinado auto de infração, é possível confirmar que foi nele inscrito o número "2118" (evento 10, ANEXO4, fl. 5), que se repetiu na missiva de comunicação sobre a autuação (idem, fl. 5).
Não vejo como considerar, sem que disso advenha severa contradição entre os deslindes dos processos, lídima a notificação para sustentação de apenas um dos três créditos nela assentados.
Por isso, procede o pleito de nulificação da CDA - e do próprio crédito que nela foi incrustado.
Quanto ao pedido por condenação ao pagamento de compensação por danos morais, seguindo a mesma lógica, uma vez que a exata situação, no que diz com as CDAs. de ns. 72621008540 e 72620007901, foi considerada mero dissabor cotidiano, assim também deve ser quanto à derradeira certidão (n. 7262200134958) e seu protesto:
Conquanto o protesto tenha sido irregular em razão do envio da notificação acerca do auto de infração para endereço diverso daquele informado pelo autuado, evidenciando falha no devido processo legal administrativo, tal falha não necessariamente implica procedência do pedido autoral concernente à indenização por abalo moral, pois exige-se a demonstração da consubstanciação do dano alegado.
No caso em análise, constata-se que não restou configurado abalo à honra ou à dignidade da ora demandante capaz de ensejar o dever de compensação por danos morais, posto que a Parte Autora não logrou comprovar que o protesto indevido ocasionou efetivas consequências que ultrapassassem os meros aborrecimentos cotidianos.
Dessa forma, não restando evidenciada repercussão lesiva no protesto efetivado, inexiste o dever de reparar, sendo, pois, incabível, no caso concreto, a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença neste ponto. [evento 10, autos de n. 5000642-50.2022.4.02.5002, apelação; destaques meus]
Friso que, embora o protesto indevido possa ser considerado causador de dano in re ipsa, fazê-lo neste caso implicaria, como já dito, contradizer julgamento precedente realizado sobre o mesmo caso, com a única distinção consistente na não inclusão da CDA ora combatida no feito originário.
Dispositivo
Posto isso, julgo procedente o pleito desconstitutivo do crédito incrustado na CDA n. 7262200134958, nulificando também seu protesto, que deverá ser revertido pela União. Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Dada a sucumbência mínima do autor, posto ser bastante superior o montante do crédito anulado diante do quanto se perseguia a título de danos extrapatrimoniais, a União arcará integralmente com os honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC), que fixo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da CDA n. 7262200134958 (que representa o proveito econômico alcançado).
Como o demandante não adiantou custas, não há condenação a tal título a ser proferida.
Friso se enquadrar o caso no quanto disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, não sendo necessária remessa oficiosa ao tribunal.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal de n. 5029447-79.2023.4.02.5001 e aguarde-se por postulações por 10 dias. Não as havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.