Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007892-44.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta pela METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da ELETROBRAS e da UNIÃO.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA requereu a intimação da ELETROBRAS para efetuar o pagamento da quantia de R$ 92.894,05, apurada em março de 2015 (fls. 09 do PDF do evento 136).
Intimada, a ELETROBRAS requereu produção de prova pericial (fls. 02 do PDF do evento 138) e depositou, por meio da guia constante do evento 201, o valor de R$ 20.000,00 que havia sido fixado, a título de honorários periciais, pela decisão do evento 176.
Contudo, posteriormente, a ELETROBRAS apresentou proposta de acordo, por meio da qual se comprometeu a depositar a quantia de R$ 108.564,41, em até 5 dias úteis após o trânsito em julgado da decisão homologatória.
Ante a aceitação da proposta pela exequente, foi proferida sentença homologando o acordo (evento 314, SENT1).
Intimada acerca da sentença, a UNIÃO requereu “o bloqueio do valor a ser depositado pela Eletrobrás em favor da Autora, vez que esta é devedora de 38 (trinta e oito) inscrições em Dívida Ativa da União perfazendo R$ 847.978,74 e de outras 22 (vinte e duas) inscrições de natureza previdenciária atingindo R$ 1.870.860,60 totalizando 60 (sessenta) inscrições e um valor global de R$ 2.718.839,34 consoante relatórios anexos” (evento 320).
Por fim, importa relatar que SPEED ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e o advogado MARCELO RULI, ao tomarem ciência do pleito da UNIÃO, pleitearam “a reserva dos honorários profissionais contratados com a empresa Requerente nos autos em referência, no percentual de 25,00% sobre o montante monetário do benefício financeiro a ser conseguido na referida ação judicial, devendo o valor monetário equivalente ser apartado antes de qualquer reserva, penhora, ou reconhecimento judicial de cessão de crédito na mesma, ante ao caráter estritamente alimentar da verba honorária” (evento 323, PET1).
É o relatório. Decido.
No evento 323, SPEED ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e o advogado MARCELO RULI pretendem, na prática, que o bloqueio solicitado pela UNIÃO recaia apenas sobre 75% do crédito da exequente, para que seus honorários contratuais de 25% fiquem preservados, ante o caráter alimentar da verba honorária (evento 323, PET1).
De fato, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são equiparados aos créditos trabalhistas, para os fins previstos no artigo 186 do CTN. Porém, a apreciação do requerimento da UNIÃO não passa pela averiguação da existência ou não de preferência creditória, mas sim pela análise dos bens do devedor tributário passíveis de penhora. Em outros termos, para verificação do cabimento da penhora requerida pela UNIÃO, o que se deve analisar é se o montante a que faz jus a METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA responde ou não pelo pagamento dos débitos tidos, por ela, junto ao fisco.
Com efeito, o art. 184 do CTN estatui que, salvo as verbas declaradas absolutamente impenhoráveis pela lei, todos os bens do sujeito passivo respondem pelo pagamento de créditos tributários. Confira-se:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
No caso dos autos, não está configurada qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Consequentemente, todo o valor que será depositado pela ELETROBRAS em favor da METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA é passível de penhora.
Por oportuno, lembro que o fato de a referida sociedade dever valores de natureza alimentar, seja a seus próprios empregados ou aos advogados que lhe prestaram serviço, não atrai a incidência do art. 833, IV, do CPC. Isso porque, enquanto a quantia não está na esfera de disponibilidade do trabalhador, não pode ser ela considerada impenhorável.
Outrossim, ainda que se entenda que a pessoa jurídica, ao firmar contrato se obrigando a pagar honorários contratuais, está, desde logo, reservando parcela de seu patrimônio para pagamento da verba devida, referida avença não seria capaz de impedir a realização da constrição pleiteada. Afinal, o artigo 184 do CTN é claro ao afirmar que até mesmo os bens gravados por cláusula de impenhorabilidade respondem pelo pagamento dos créditos tributários.
Por fim, saliento que o mesmo raciocínio acima apresentado foi aplicado por este juízo no bojo do processo nº 0021465-62.2001.4.02.5101 e chancelado pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no bojo do agravo de instrumento nº 5001668-54.2022.4.02.0000.
Ante o exposto e considerando que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da LEF), refuto o pleito de reserva de honorários e autorizo o bloqueio cautelar da totalidade da verba a ser depositada pela ELETROBRAS.
Contudo, em virtude do caráter meramente relativo da sobredita presunção, fica desde logo a UNIÃO ciente de que, a princípio, o montante não lhe será entregue diretamente. Em verdade, a quantia ficará em depósito, até que haja manifestação do juízo da execução fiscal solicitando sua transferência, para que sejam respeitados o direito de defesa de METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e o devido processo legal executivo.
Sendo assim, intime-se a UNIÃO para que informe se já há execução fiscal em curso para satisfação de algum dos créditos tributários referidos no evento 320 e, em caso positivo, solicite ao juízo competente autorização para transferência da verba e indicação de número de conta judicial vinculada ao processo executivo para a qual possa ser a quantia transferida.
Após a manifestação da UNIÃO, dê-se vista à METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Paralelamente, intime-se a ELETROBRAS para ciência do trânsito em julgado e para que efetue o depósito da verba acordada em 05 dias úteis.
Efetuado, intime-se METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que diga se a quantia depositada está correta.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, transfira-se a verba honorária depositada pela ELETROBRAS (evento 201, GUIADEP2) para a conta informada, no evento 242, pelo perito contábil Antônio Carlos Bonfadini. Feito, intime-se este último para ciência.