Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0229382-89.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WILMA LAGE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EVANGELINA XAVIER (OAB RJ182717)
ADVOGADO(A): EZILDA DO SOCORRO FIGUEIREDO DAVID (OAB RJ150892)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Eventos 274 e 280:
No evento 280, a parte exequente apresenta novo termo aditivo ao contrato juntado aos autos no evento 233, reiterando o pedido, de destaque dos honorários contratuais, indeferido anteriormente.
Examinando os autos, verifica-se que o pedido formulado no evento 233 foi indeferido, pois o contrato de honorários apresentado pela parte no evento 233, em sua cláusula primeira, tem como objeto “especificadamente a interposição de AÇÃO RESCISÓRIA referente aos autos originários de nº 0229382-89.2017.4.02.5101”, não havendo nenhuma menção a este feito na referida avença.
Em seguida, a exequente junta, no evento 253, um termo aditivo alterando unicamente a Cláusula 5ª do referido contrato de honorários, que trata apenas dos valores devidos como contraprestação aos serviços jurídicos prestados. Desta forma, o pedido de destaque dos honorários contratuais foi novamente indeferido (evento 270), já que as mudanças promovidas não alteraram o objeto do contrato original, que permanece sem fazer nenhuma referência à presente demanda.
O termo aditivo juntado pela parte exequente no evento 280, por sua vez, promove nova alteração na supracitada Cláusula 5ª, mas, como ocorreu anteriormente, nenhuma menção ao presente feito foi inserida no contrato de honorários.
No ponto, cumpre salientar que o destaque dos honorários contratuais pleiteado pela exequente somente poderá ser autorizado se for apresentado um contrato que tenha como objeto a atuação das causídicas na presente demanda. O contrato de honorários apresentado pela parte, como visto, tem como escopo, específico, “a interposição de AÇÃO RESCISÓRIA referente aos autos originários de nº 0229382-89.2017.4.02.5101”, sendo que tal objeto não foi alterado pelos termos aditivos apresentados posteriormente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Eventos 268 e 285:
Defiro o desconto da verba honorária a que tem direito a União Federal do valor devido à exequente, devendo o requisitório ser cadastrado de forma bloqueada.
Realizado o depósito do requisitório na instituição bancária, a União Federal deverá trazer aos autos o valor do crédito a que tem direito, atualizado na data do referido depósito, informando, também, os dados para transferência (Código da UG/Gestão; Código de Recolhimento; e Nº de Referência).
Inexistindo objeções, o montante devido será transferido para o ente federal antes da expedição do alvará em favor da exequente.
Preclusa esta decisão, cadastre-se o ofício requisitório e intimem-se as partes do seu teor, conforme determinado no evento 259.