Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0109774-49.2017.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: LMC TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA BASTOS (OAB RJ149098)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de indisponibilidade específica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (evento 118, PET2).
Decido.
O cadastro de restrição de transferência dos automóveis no sistema RENAJUD já foi efetuado (evento 40, CERT24), porém os veículos encontram-se em local incerto e não sabido, não sendo possível a tentativa de localização para penhora e avaliação dos mesmos.
Nos termos do Regulamento do Sistema RENAJUD (art. 9º), a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.
No entanto, logo após eventual penhora dos veículos, a restrição de circulação deve ser excluída, mantendo-se apenas a restrição de transferência do bem, que já configura medida suficiente para proteção do crédito perseguido.
O Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. Neste sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 17783602018.02.93679-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2019). Grifei.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. II - Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1248757 2018.00.30318-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018). Grifei.
Por todo o exposto, defiro o pedido de cadastro de restrição judicial dos veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD.
Efetive-se o cadastro da restrição para circulação dos veículos diretamente no ambiente informatizado, excetuando-se aqueles com indicação de roubo/furto.
Cumprida a determinação de indisponibilidade via sistema RENAJUD, intime-se o exequente e suspenda-se o curso da execução, com a consequente suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 40 da Lei n. 6.830/80). Após, dê-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão na forma do § 1º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80).
Para fins de contagem do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/80), o prazo de 1 ano de suspensão da execução deverá ser computado a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, não se interrompendo em qualquer circunstância, salvo na hipótese de efetiva constrição patrimonial, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS. Ressalte-se que medidas desnecessárias ou contraditórias, bem como sobrestamento por prazo sem previsão legal serão indeferidos de plano, mantendo-se o processo suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Eventuais requerimentos que resultem em medidas não efetivas ou úteis à satisfação do crédito não serão computados para fins de interrupção da prescrição.