Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041256-91.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJO
REQUERENTE: GILSON FLAVIO DA SILVA CORREA
ADVOGADO(A): CLEMENTE NAZARE RIBEIRO (OAB RJ073357)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 07/08/2025 - Expedição de Alvará
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041256-91.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJO
REQUERENTE: GILSON FLAVIO DA SILVA CORREA
ADVOGADO(A): CLEMENTE NAZARE RIBEIRO (OAB RJ073357)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 171 - 07/08/2025 - Expedição de Alvará
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041256-91.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GILSON FLAVIO DA SILVA CORREA
ADVOGADO(A): CLEMENTE NAZARE RIBEIRO (OAB RJ073357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Tendo em vista que foi noticiada nos autos a celebração de cessão de crédito mediante instrumento público, tendo como cedente CLEMENTE NAZARE RIBEIRO, em favor de MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 55.125.894/0001-38, referente ao precatório judicial do destaque de honorários contratuais, conforme evento 100, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região comunicando a cessão, solicitando que o valor constante no Requisitório nº PRC 23510029816 seja Convertido em Depósito Judicial à disposição deste Juízo.
A cessão privada de crédito oriundo do precatório não altera a relação jurídica processual original, uma vez que a demanda não se esgota na questão dos créditos atrasados, e nem há uma fase de execução autônoma no processo dos Juizados Especiais Federais que permitisse a cisão processual, não passando o sócio gestor da empresa cessionária à condição de advogado ou representante da parte autora.
A empresa cessionária legitimou-se, porém, a levantar o crédito tão logo seja satisfeito pelo devedor, e uma vez conferida a existência de eventuais débitos com a Fazenda Pública ao tempo próprio.
Quando disponível para saque o valor do precatório, expeça-se o alvará de levantamento, observadas as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041256-91.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GILSON FLAVIO DA SILVA CORREA
ADVOGADO(A): CLEMENTE NAZARE RIBEIRO (OAB RJ073357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Tendo em vista que foi noticiada nos autos a celebração de cessão de crédito mediante instrumento público, tendo como cedente CLEMENTE NAZARE RIBEIRO, em favor de MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 55.125.894/0001-38, referente ao precatório judicial do destaque de honorários contratuais, conforme evento 100, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região comunicando a cessão, solicitando que o valor constante no Requisitório nº PRC 23510029816 seja Convertido em Depósito Judicial à disposição deste Juízo.
A cessão privada de crédito oriundo do precatório não altera a relação jurídica processual original, uma vez que a demanda não se esgota na questão dos créditos atrasados, e nem há uma fase de execução autônoma no processo dos Juizados Especiais Federais que permitisse a cisão processual, não passando o sócio gestor da empresa cessionária à condição de advogado ou representante da parte autora.
A empresa cessionária legitimou-se, porém, a levantar o crédito tão logo seja satisfeito pelo devedor, e uma vez conferida a existência de eventuais débitos com a Fazenda Pública ao tempo próprio.
Quando disponível para saque o valor do precatório, expeça-se o alvará de levantamento, observadas as cautelas de praxe.