Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0131645-54.2015.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: A GIOIA
ADVOGADO(A): MARCELO GONCALVES DE AMORIM (OAB RJ098911)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo rotativo ora em fase de cumprimento de sentença.
Instada a se manifestar após o retorno dos autos da instância superior (evento 191, DESPADEC1), pretende a parte exequente discutir a ocorrência de prescrição e decadência do direito de cobrança da Caixa Econômica Federal, em relação às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) objeto da lide.
Sustenta que o prazo prescricional para tais títulos é de três anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra, e que, ante a ausência de depósitos dos valores incontroversos, o prazo teria fluído integralmente sem interrupção (evento 198, PET2).
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal refuta a argumentação do exequente, ao argumento de que a matéria relativa à prescrição já foi expressamente analisada e rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede recursal (evento 205, PET1).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar, uma vez que a questão suscitada já foi alvo de decisão definitiva pela instância superior, operando-se a preclusão temporal.
O título exequendo constitui-se de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do TRF2, cuja ementa assim dispôs:
CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. JUROS CAPITALIZADOS. SEM COBRANÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO MANTIDO. CONTRATO GARANTIDO POR IMÓVEL. DIREITO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela IFAP - INDUSTRIA FLUMINENSE DE ARTEFATOS DE PAPELAO LTDA-EPP e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói, em ação de revisão de contrato bancário, que julgou procedentes os pedidos.
2. O juiz sentenciante decidiu: 1) deferir a tutela antecipada de depósito do valor incontroverso (R$ 277.968,50), 2) impedir a execução do contrato, 3) manter a devedora na posse do bem que garantiu o contrato, 4) condenar a CEF a revisar o contrato bancário de acordo com o laudo pericial no valor de R$ 1.490.377,54, em 09/05/2018 e 5) condenar a CEF ao pagamento das custas e de honorários a razão de 10% sobre o valor da condenação.
3. Prescrição. Matéria de ordem pública. Contrato bancário. O termo inicial da prescrição ocorreu no primeiro dia (10/01/2014) após o vencimento da última parcela. O juiz singular concedeu tutela para impedir a constrição do imóvel, objeto da garantia do contrato, em 27/11/2015.
4. A proibição da cobrança do débito importou na suspensão do prazo prescricional. Assim, não há prescrição do direito de cobrança, porque o lapso de tempo entre o termo inicial e a suspensão do prazo é inferior a 5 anos.
5. Recurso da autora. Juros capitalizados. Laudo pericial que informou a não aplicação desse encargo pela CEF. Logo, não se acolhe o fundamento da apelante.
6. Recurso da CEF. Inicial com pedido para depositar o valor incontroverso (R$ 277.968,50). O juiz sentenciante que deferiu o pedido. Apelação com requerimento para determinar o depósito no valor integral. Impossibilidade reconhecida, sob pena de que incorrer em decisão além do pedido e inovação recursal, ou seja, violação ao art. 77, VI, e ao art. 942 do CPC.
7. Na sentença o juiz impediu a CEF de executar o contrato e manteve a autora na posse do imóvel objeto da garantia. Contudo, a referida decisão contraria a lógica jurídica. Assim, a instituição financeira é livre para adotar todos os meios legais necessários à cobrança da dívida.
8. Sentença reformada na parte que impediu a execução do contrato e manteve a devedora na posse do bem.
9. Apelação da autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente provida."(grifos deste juízo)
O colegiado enfrentou textualmente as matérias que pretende rediscutir o exequente. Inclusive, deu provimento ao recurso da CEF para reconhecer que a instituição financeira é livre para adotar todos os meios legais necessários à cobrança da dívida, reformando a parte que impedia a execução e a manutenção da posse pela devedora.
Portanto, a alegação do autor de que a prescrição teria ocorrido pela suposta inércia da CEF ou pela ausência de depósitos não subsiste frente ao que foi decidido pelo TRF2, que considerou o período de suspensão decorrente da própria decisão judicial que impedia a cobrança.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de prescrição e decadência formuladas pela parte autora, mantendo íntegros os termos do julgado superior, ante a coisa julgada que se operou.
Quanto ao prosseguimento do feito e considerando a solicitação da CEF, esclareço que os depósitos então realizados no curso do processo já foram devidamente levantados pela instituição financeira, como se extrai da tela a seguir:
Considerando que esta demanda não é o meio adequado para satisfação do contrato então discutido, preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.