Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006955-41.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: COLEGIO NOSSA SENHORA DO AMPARO
ADVOGADO(A): RICARDO FURTADO (OAB RJ044127)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
I - A parte autora requereu novamente no evento 28 a produção de prova pericial contábil para fins de provar que atende os requisitos para o gozo da imunidade tributária do art. 150, VI, c, CF, previstos no art. 14, CTN.
O feito foi concluso para julgamento sem a apreciação do requerimento.
É o relato necessário.
II - Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida discutida não é sobre a autora gozar ou não da imunidade tributária em questão, fato este incontroverso, conforme se constata na contestação da União - Fazenda Nacional (evento 15, CONT1).
A questão posta é, em verdade, sobre a possibilidade de ter havido desvio de finalidade assistencial no repasse de valores à instituidora da autora, CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO, nos anos de 2008 e 2009, os quais geraram as autuações que ora se deseja anular.
Segundo os processos administrativos juntados nos evento 15, PROCADM2 a evento 15, PROCADM5, os repasses à instituidora, embora não sejam vedados, devem observar procedimentos legais, como, por exemplo, a assinatura de convênio, o que não foi verificado na fiscalização fazendária, que optou por tributar os valores em discussão.
Para dirimir a dúvida quanto ao cumprimento, ao menos, da finalidade e aplicação dos valores repassados à instituidora aos objetivos sociais, a perícia contábil somente teria eficácia para este fim se fosse feita nos documentos contábeis da CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO, que não é parte neste processo.
Isso, em regra, não é possível, salvo autorização expressa da entidade. Em todo caso, cabe à parte autora obter essa autorização e juntar aos autos os documentos.
Também se vislumbra possível que, possuindo a CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO o seu próprio CEBAS nos anos 2008 e 2009, pudesse ser aferida tanto a sua própria imunidade quanto a sua obrigação de prestar contas de sua contabilidade à Fazenda Nacional.
Com isso em vista, intime-se a parte autora para que, querendo, junte aos autos, em 30 dias:
(i) a CEBAS eventualmente concedido à CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO durante os anos de 2008 e 2009;
(ii) Documentos de contabilidade da CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO, relativos aos anos de 2008 e 2009, bem como a sua autorização expressa para a juntada e análise da aludida pessoa jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.