Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015070-91.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: PAULO CESAR DA SILVA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMA 942 (RE 1.014.286/PR) DO STF. VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO (ART. 40, § 10, CF). INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E LAUDOS TÉCNICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria voluntária a servidor público federal, com integralidade e paridade, na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 (RE nº 1.014.286/PR), reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum no regime próprio dos servidores públicos (RPPS), aplicando-se, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a contagem diferenciada (fator 1,40).
3. A conversão de tempo especial em comum mediante fator multiplicador não se enquadra na vedação constitucional de contagem de tempo de contribuição fictício (CF, art. 40, § 10), conforme expressamente decidido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 4.204/DF.
4. A especialidade do labor do autor foi reconhecida administrativamente em relação ao período trabalhado de 12/12/1990 a 12/11/2019 e foi averbado, para efeito de aposentadoria, com a conversão pelo fator previdenciário 1,4 pela Portaria nº 2155/DPM, de 17 de julho de 2023.
5. Em em relação ao período de 13/03/1986 a 11/12/1990, a especialidade do trabalho foi reconhecida em sentença, com base nas provas dos autos, que considerou que, por ter o autor laborado com ruído de 91,2 dB, ou seja, superior ao permitido naquele período, também faz jus à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se as regras do RGPS, mediante contagem diferenciada (1,40), conforme tese consolidada no Tema 942, do STF.
6. Não assiste razão, portanto, à União na alegação de ausência de comprovação da especialidade do serviço.
7. Em relação à impossibilidade de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais após a data da promulgação da emenda constitucional nº 103/2019, a r. sentença não se manifestou sobre períodos posteriores à 12/11/2019.
8. Apelação da União desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser fixado na sentença a esse título na fase de liquidação, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser fixado na sentença a esse título na fase de liquidação, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.