Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002724-19.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JAQUELINE SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO VERIFICADOS.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os pedidos que objetivavam o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da instituição bancária pelos alegados danos.
2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.102.539, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
5. In casu, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001 e art. 9º, da Lei nº 11.977/2009.
6. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.
7. O Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, in casu, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
8. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
9. No caso concreto, constata-se que dos danos reclamados na inicial nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, sendo todos os decorrentes de falta de manutenção ou inexistentes. O laudo pericial evidencia, ainda, que não foram encontrados danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel analisado, bem como que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações.
10. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Desse modo, considerando que o documento apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, bem como inexiste indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida, não há que se falar em laudo contraditório ou inconclusivo.
11. A simples divergência ao laudo não se traduz em ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Logo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
12. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.420.543, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.
13. Inexistência de vícios que remontam à construção do imóvel, de modo que o pleito indenizatório por supostos danos materiais e morais não merece prosperar.
14. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
15. Prevê o art. 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, incumbe ao magistrado decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
16. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371, do CPC, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378, do CPC), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370, do CPC), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.
17. A produção de prova pericial técnica foi deferida, para que se esclarecesse a existência dos danos alegados, sua extensão e sua provável origem, conforme supracitado, bem como foi determinada a intimação do perito para que prestasse os todos os esclarecimentos solicitados. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi determinada a produção probatória, tendo sido esclarecidas as questões necessárias ao deslinde da lide. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026946-85.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2023.
18. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.