Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5113597-81.2023.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: MARIA JOSE TANNUS DE CASTRO FARIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: MYRIAN TANNUS DE CASTRO FARIA DE MORI (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: BRUNO BURTH FARIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: HUGO CAIRE DE CASTRO FARIA NETO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMBARGADO: MAURO VELHO DE CASTRO FARIA (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência ao Processo nº 5061917-91.2022.4.02.5101, que, por sua vez, foi desmembrado do Cumprimento de sentença nº 0009064-45.2012.4.02.5101, em relação aos exequentes THEREZINHA MARIA LAMEGO DE MORAES SARMENTO, EUNICE MANCEBO RODRIGUES FERNANDES, MARIA LUCILA DE MORAIS SANTOS e MAURO VELHO DE COSTA FARIA.
O decisum exequendo foi proferido no Processo nº 2002.5101007217-8 (certidão com o teor juntada no evento 1, OUT3, fls. 32/33 do Processo nº 0009064-45.2012.4.02.5101).
Decisão do Juízo, em que homologou a sucessão processual do falecido MAURO VELHO CASTRO FARIA, pelos sucessores MARIA JOSÉ TANNUS DE CASTRO FARIA, CPF nº 503.874.137-15, MYRIAN TANNUS DE CASTRO FARIA DE MORI, CPF nº 001.903.507-17, BRUNO BURTH FARIA, CPF nº 102.642.267-12, e HUGO CAIRE DE CASTRO FARIA NETO, CPF nº 852.444.307-34 (evento 432, DESPADEC1, evento 579, DESPADEC1 e evento 597, DESPADEC1).
Novo acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nestes embargos à execução, que anulou a sentença homologatória dos cálculos devidos ao falecido MAURO VELHO DE CASTRO FARIA (evento 547, SENT1 e evento 566, SENT1) e determinou o retorno destes autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, com a elaboração de novos cálculos, para "afastar a limitação do reajuste de 3,17% a junho de 1998, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, com a elaboração de novos cálculos que observem como termo final o mês de dezembro de 2001" (evento 14, VOTO2 e evento 14, ACOR3).
É o relatório do necessário. Em face do exposto:
I- Cumpra-se o novo acórdão da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 14, VOTO2 e evento 14, ACOR3).
REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para retificação dos respectivos cálculos no evento 484, CALC1, relativo aos atrasados de reajuste de 3,17% devidos originalmente ao ESPÓLIO DE MAURO VELHO DE CASTRO FARIA no Processo de Execução nº 0009064-45.2012.4.02.5101, e de honorários exequendos de 10%.
Para tanto, o contador judicial observar as fichas financeiras e os valores pagos administrativamente informados pelo órgão (evento 285, OFIC2 e evento 285, OFIC68), e o decisum exequendo proferido no Processo nº 2002.5101007217-8 (certidão com o respectivo teor juntada no Processo nº 0009064-45.2012.4.02.5101, evento 1, OUT3, fls. 32/33).
O contador judicial deve observar o anterior acórdão daquela 7ª Turma do TRF da 2ª Região, que determinou a atualização monetária, na forma do item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 198, DESP8 e evento 198, ACOR9); e também os termos do referido novo acórdão - para que observe como termo final o mês de dezembro de 2001 (evento 14, RELT1, evento 14, VOTO2, evento 14, ACOR3 e evento 32, CERT1).
E deve observar que a execução deverá prosseguir no valor a ser homologado que deverá ser subtraído do valor incontroverso já pago (processo 0009064-45.2012.4.02.5101/RJ, evento 214, DESPADEC1).
Os cálculos devem ser atualizados pelo contador judicial até 2 datas distintas: o primeiro, a ser atualizado até abril de 2010, para fins de comparação com os cálculos exequendos no processo de execução (processo 0009064-45.2012.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3, fls. 34 e 55/57) e também da UNIRIO (evento 510, ANEXO3); o segundo cálculo, até a data de sua elaboração, para fins de fixação do valor mais atualizado possível.
II- Oportunamente, dê-se vista às partes sobre a manifestação da contadoria judicial, pelo prazo de 15 dias.