Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003532-22.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: TATIELLE BALEEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO CONSTRUTIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da Caixa Econômica Federal. A autora alegou a existência de vícios construtivos que comprometeriam a habitabilidade e a segurança do imóvel, sustentando, em grau recursal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito judicial sobre quesitos complementares e impugnação ao laudo técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de esclarecimentos ao perito judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os danos apontados pela autora decorrem de vícios construtivos imputáveis à ré ou de fatores relacionados ao uso e à manutenção do imóvel; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois, na qualidade de representante do FAR e agente executor do programa habitacional, participa diretamente da contratação e fiscalização das obras realizadas no empreendimento.
4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o pedido de esclarecimentos formulado pela parte não apontou omissões, obscuridades, contradições ou falhas metodológicas relevantes no laudo pericial, limitando-se a manifestar inconformismo com suas conclusões.
5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso concreto, uma vez que a autora não comprovou que os esclarecimentos pretendidos teriam aptidão para modificar o resultado da perícia ou do julgamento.
6. O magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação de seu convencimento, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual.
7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a adquirente do imóvel e a instituição responsável pela operacionalização do programa habitacional, permanecendo necessária a comprovação do defeito e do nexo causal para o reconhecimento da responsabilidade civil.
8. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de vícios construtivos, atribuindo as fissuras observadas à dilatação térmica natural dos materiais, as goteiras à ausência de limpeza e manutenção das telhas e o defeito na torneira de boia ao desgaste decorrente do uso cotidiano.
9. Confere-se especial relevância probatória ao laudo técnico elaborado por profissional habilitado e em conformidade com os requisitos do art. 473 do CPC, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões.
10. O parecer do assistente técnico apresentado pela autora possui natureza de prova unilateral e não demonstra, de forma suficiente, a existência de defeitos construtivos aptos a afastar as conclusões do perito judicial.
11. Ausente a comprovação de vício construtivo atribuível à demandada, não se configuram os pressupostos para a condenação ao pagamento de danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O direito de formular pedidos de esclarecimentos ao perito judicial não assegura à parte a realização automática de diligências complementares quando inexistem omissões, obscuridades, contradições ou falhas metodológicas relevantes no laudo.
2. A nulidade processual por cerceamento de defesa depende da demonstração concreta de prejuízo à parte.
3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de comprovação da existência do defeito e do nexo causal para o reconhecimento da responsabilidade civil.
4. O laudo pericial judicial regularmente elaborado constitui elemento probatório qualificado e prevalece sobre parecer técnico unilateral desacompanhado de prova apta a infirmar suas conclusões.
5. Não há dever de indenizar quando os danos observados decorrem de desgaste natural ou de deficiência de manutenção do imóvel, e não de vício construtivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 282, § 1º, 370, 371, 473, 477, § 2º, 479, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539; TRF2, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000; TRF2, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001549-22.2022.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5000261-36.2022.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 30.07.2024.
MAE/TBK
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.