Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000512-31.2011.4.02.5003/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000512-31.2011.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: MARCOS MANGEIROS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO PICHARA MAGESTE SILY (OAB ES008992)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO. POSSE INJUSTA. TAXA DE OCUPAÇÃO: INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
1 - Apelação interposta por MARCOS MANGEIROS SANTOS e apelada EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, tendo por objeto a r. sentença, Evento 325/JFES proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus da Seção Judiciária do Espírito Santo.
2- O Decreto-Lei nº 70/66, no artigo 37, § 2º, prevê, expressamente, que o adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão liminar na posse. Uma vez que o procedimento de execução da dívida terminou com a transferência do imóvel, a ocupação por terceiros torna-se injusta em relação ao novo proprietário.
3 - Os elementos fáticos aduzidos aos autos de origem, Evento 47-OUT17-p.9/JFES, demonstram que o Apelante tinha ciência da precariedade de sua ocupação, haja vista que a aquisição da parte superior do imóvel, em questão, ocorreu em data posterior à notificação para purga da mora, bem como após a correspondente adjudicação do imóvel pela EMGEA.
4 - De acordo com a norma do artigo 1.201, do Código Civil a posse de boa-fé é aquela em que o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. No entanto, a boa-fé cessa a partir do momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente, conforme o artigo 1.202 do mesmo Diploma legal.
5 - No caso, a existência de uma execução extrajudicial e o registro da propriedade em nome da autora são fatos públicos. Ao ocupar um imóvel que servia de garantia financeira, o ocupante assume o risco de desocupação caso a dívida original não seja paga. Assim, perante o legítimo proprietário, a posse não pode ser considerada de boa-fé para fins de impedir a retomada do bem.
6 - O princípio da boa-fé objetiva, com previsão normativa no artigo 422 do Código Civil, exige um comportamento ético e transparente. Uma vez que o ocupante possui conhecimento de que sua permanência no imóvel fere o direito da parte autora ou descumpre obrigações contratuais previamente estabelecidas, a posse perde o caráter de boa-fé, passando a ser considerada posse injusta ou de má-fé, o que afasta diversos direitos, como a retenção por benfeitorias não necessárias. Em outras palavras, a compra do imóvel de pessoa estranha pelo Apelante em 2006 não invalida o direito do Apelado, pois o bem já estava garantido por hipoteca registrada, e quem adquire um imóvel deve verificar sua situação jurídica no registro de imóveis.
7 - Em relação ao pedido de aquisição do imóvel pelo valor de R$ 41.500,00, também, carece de base legal. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos garantem que o proprietário de um bem não pode ser forçado a vendê-lo por um preço que não aceita, salvo em casos de desapropriação por interesse público, o que não ocorre aqui. A EMGEA, ora Apelada, rejeitou a proposta em audiência, e o Poder Judiciário não pode substituir a vontade das partes para fixar um preço de venda em um contrato particular.
8 – A legalidade da cobrança da taxa de ocupação se impõe, haja vista a ocupação irregular do imóvel adjudicado, no mesmo patamar determinado pelo Juízo a quo “(...) A condenação ao pagamento de taxa mensal de ocupação ocorrerá nos seguintes termos: de 0,5% de R$ 15.733,49 - valor da arrematação, vide evento 1-OUT2-fl.12), a partir de 13/07/2006 (data da transcrição da carta) até a data da efetiva desocupação do imóvel. (...)”.
9 - Honorários recursais: majoração dos honorários em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se a norma do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual.
10 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.