Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003385-35.2024.4.02.5108/RJ
EMBARGANTE: FARMACIA CABOFRIENSE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decisão conjunta para as ações 5008610-70.2023.4025108 e 5002866-60.2024.4025108.
Trata-se de embargos à execução decorrentes da execução de título extrajudicial nº 5008610-70.2023.4025108, em que figuram como rés FARMACIA CABOFRIENSE LTDA e VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE.
Citadas na ação originária, a ré FARMACIA CABOFRIENSE LTDA apresentou estes embargos de nº 5003385-35.2024.4025108.
Já a executada VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE opôs os embargos de nº 5002866-60.2024.4025108, os quais foram recebidos e tiveram regular andamento.
Foi determinada a intimação da embargante VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE para adequar os embargos ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 917 do CPC, tendo em vista que a parte alegou excesso de execução (evento 3).
É o relato do necessário. Decido.
De pronto, relembro que a ação de execução originária nº 5008610-70.2023.4025108 possui dois réus, quais sejam FARMACIA CABOFRIENSE LTDA e VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE.
Desses dois réus, é válido ressaltar que a FARMACIA CABOFRIENSE LTDA possui domicílio no município de Cabo Frio, o qual está sob a Jurisdição da Subseção de São Pedro da Aldeira, e que ela foi citada naquela localidade, conforme certidão do evento 12 daqueles autos.
Quer dizer, como um dos executados possui domicílio em município abrangido pela jurisdição de São Pedro da Aldeia, a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF optou por ajuizar a execução originária naquela localidade, de acordo com a previsão legal do art. 781 - IV - CPC.
Por conseguinte, após a distribuição da petição inicial para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, fixou-se a competência daquele Juízo para julgamento daquela demanda e de todas as decorrentes dela (art. 43 - CPC).
Válido ressaltar, inclusive, que o e. TRF-2 tem jurisprudência consolidada de que a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo e, portanto, tem caráter absoluto.
Desta forma, descabida o declínio perpetrado pelo juízo de origem.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do c. TRF-2:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO. NATUREZA ABSOLUTA. ENDEREÇO DOS EXECUTADOS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
I. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ nos autos da execução de título extrajudicial n. 5012499-29.2018.4.02.5101, constando como suscitado o juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ.
II. Na regulamentação da competência para processar a execução de título extrajudicial, o inciso IV do artigo 781 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de um devedor com diferentes domicílios, poderá o exequente propor a ação em qualquer deles.
III. A possibilidade legal de escolha do foro para a propositura da execução pelo credor não autoriza a eleição do juízo perante o qual pretende ter processada a demanda, no âmbito de uma mesma Comarca ou Seção Judiciária. A competência de foro se circunscreve na Comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo.
IV. O critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo, que é de natureza absoluta. Na hipótese dos autos, trata-se de juízos que integram a mesma Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da repartição da competência de juízo, sendo, portanto, absoluta. Doutrina e jurisprudência.
V. No caso, quando da propositura da ação, a exequente realizou sua opção pela sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que era ou continua sendo o local de domicílio de dois, dos três devedores, conforme apontado na petição inicial e informado no contrato de mútuo celebrado entre as partes, a que se vincula a cédula de crédito exequenda. Assim, na clara dicção do art. 781, IV, do Código de Processo Civil, o juízo perante o qual foi proposta a execução é competente para processá-la, por se tratar do domicílio de ao menos um devedor, não havendo sentido em se considerar que, frustrada a citação, haverá a alteração da competência do juízo a cada novo endereço informado, sem que sequer consumado o ato citatório.
VI. Nem mesmo existe certeza sobre a correção de algum dos endereços informados nos autos, ou se eventualmente houve a mudança de domicílio por algum devedor, anterior ou posterior à propositura da execução, o que poderia ser esclarecido com a realização das diligências requeridas no juízo originário, tendo sido prematuro o declínio da competência antes mesmo de elucidado o critério de fixação da competência considerado, que é o local de domicílio dos executados. Os endereços informados na petição inicial são aqueles indicados pelos próprios devedores no contrato de mútuo, localizados no Município do Rio de Janeiro/RJ, havendo respaldo suficiente para levar a crer que eram os seus domicílios, de modo que devem prevalecer, ao menos enquanto não esclarecido paradeiro diverso.
VII. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, no momento em que a petição inicial é distribuída ou registrada, opera-se a perpetuatio jurisdictionis, visando à preservação do princípio constitucional do juiz natural. Operada a perpetuação da jurisdição, as supervenientes alterações na situação de fato, como a mudança de domicílio do réu, mostram-se irrelevantes, salvo as exceções legais, as quais não se operam no presente caso.
VIII. Em suma, descabido o declínio da competência pelo simples motivo de não terem os devedores sido localizados no endereço indicado na exordial, e ter sido informado novo domicílio em localidade distinta, quando inexiste certeza sobre seu suposto novo paradeiro, sendo tal situação insuficiente para alterar a competência absoluta estabelecida no momento da distribuição da petição inicial.
IX. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5008844-55.2020.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 25/11/2020, DJe 01/12/2020 13:29:25)
Por todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com fulcro no art. 66, Parágrafo Único, do CPC.
À Secretaria para as providências de praxe.
Suspenda-se o curso processual desta e das ações nº 5008610-70.2023.4025108 e 5002866-60.2024.4025108, até a decisão do conflito ora suscitado.