Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0053357-40.2016.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CARLA MARIA RODRIGUES DO CARMO PASCOAL PIEDADE
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por CARLA MARIA RODRIGUES DO CARMO PASCOAL PIEDADE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva distribuída sob o nº 0016159-73.2005.4.02.5101.
A UNIÃO apresenta impugnação no evento 74, IMPUGNACAO1 por meio da qual arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF. Quanto ao mérito, alega excesso de execução na conta da exequente, sob o argumento: "não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM".
Alega, em síntese, que: “sob pena de afronta à própria coisa julgada, não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que não são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009).”
Manifestação da exequente nos evento 80.1 pela improcedência da impugnação, sob o argumento: “Essas compensações na VPE, a título de GEFM e GFM ou mesmo VPNI, não estão autorizados pela Lei de regência (Lei 10.486/02); não são autorizadas pelo CPC (art. 535, VI), e não foram autorizados no título executivo que ora se executa!”.
É o relatório. Passo a decidir.
Prelimeinarmente, afasto a alegação de prescrição da pretensão executória suscitada pela União, uma vez que o título judicial formado na ação coletiva transitou em julgado em 20/06/2015 (evento 1, OUT10, fls.03) e a parte autora ajuizou a presente ação em 26/04/2016, dentro do prazo quinquenal. Não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória.
Quanto ao mérito, assiste razão a União.
Em que pese não ter sido objeto de discussão nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, há previsão legal de que a compensação pode ser alegada como matéria de defesa, em Impugnação (art. 525, VII, do CPC/15). Destaco, ainda, que, justamente por não ter sido objeto de discussão nos autos do MS coletivo, não se pode falar na formação de coisa julgada material a obstar a compensação.
Importante salientar que o exame do título judicial revela que não houve qualquer referência ao pagamento de valores atrasados, sendo certo que o mandado de segurança não é substitutivo da ação e cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do E. STF.
Com efeito, veja-se o seguinte acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DESCONTOS.O mandado de segurança é via que induz a sentença por alguns apelidada de mandamental. Em regra (e salvo exceções legais), a via não se presta à condenação em prestação pecuniária. Daí a origem das famosas súmulas 269 e 271 do Egrégio STF. Admite-se a execução de prestações pecuniárias apenas em casos especiais, e com título expresso. No caso, o título judicial não referiu qualquer obrigação de pagamento que autorize a execução dos valores de contribuições descontados dos impetrantes. O writ assegurou apenas a assistência médico-hospitalar gratuita em hospitais militares da rede de saúde do Exército, de modo que o apelo da União é provido, sem prejuízo de os interessados demandarem, na via própria, o que lhes for de direito. Apelação provida.(TRF – 2ª Região – 6ª Turma – Apelação Cível 513617 – proc. nº 2009.51.01.004529-7 – Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro)
Portanto, não tendo sido expressamente determinado no mandado de segurança coletivo o pagamento de valores atrasados, como o mandamus não é substitutivo da ação e cobrança (Súmulas 269 e 271 do E. STF), não há que se falar em pagamento de verbas anteriores ao mandado de segurança coletivo n. 2005.51.01.016159-0.
Além disso, sob pena de afronta à própria coisa julgada, não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71).
Logo, afigura-se devida a compensação dos valores reconhecidos no MS coletivo com parcelas inacumuláveis recebidas pelo Exequente. A esse propósito, o E. TRF/2ª Região tem reiterado o seu entendimento pela possibilidade da absorção de tais vantagens, bem como pela impossibilidade de cumulação do pagamento da VPE e da VPNI. Confiram-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VPE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0016159-73.2005.4.02.5101, AJUIZADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AME/RJ). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), CRIADA PELA LEI 11.134/05, AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS RUBRICAS “GEFM”, “GFM” E “VPNI”. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 01) em face de JORGE GAMA DELGADO e LIDIA GAMA DELGADO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos, a fim de que os valores das demais gratificações (VPNI, GFM e GEFM) não sejam descontados das diferenças à título de VPE, mantidos os demais parâmetros. 2) Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito. 3) Os cálculos de liquidação devem contemplar as devidas compensações, relativamente às rubricas GEFM, GFM e VPNI. 4) Agravo de Instrumento provido.
(TRF/2ª REgião - AC 5005281-19.2021.4.02.0000 - Relator Des. Fed. POUL ERICK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, proferida em 27/07/2021).(grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES.
1. O título que embasa a presente execução consiste na implementação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, bem como pagamento das parcelas atrasadas, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME – Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.
2. Compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução (Nesse sentido: TRF2, AgInst 5004404-16.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 26/10/2020).
3. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ, Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ AgRg no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 12/08/2014; TRF2, AgInst 0003214-74.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, DJe 26.12.2019; TRF2, AgInst 0011115-93.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 05/02/2019)
4. A execução de verba referente à VPE deve observar a comepnsação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0008229-58.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 12/09/2017)
5. Agravo de instrumento provido para determinar que a execução de verba referente à VPE observe a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal.” (Agravo de Instrumento nº 5007480-14.2021.4.02.0000/RJ. TRF – 2ª Região. 5ª Turma Especializada. Por maioria. J. 04/08/2021)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A União Federal agrava da decisão através da qual a Magistrada determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas VPNI, GEFN e GFM. 2. In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução. 3. O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg. STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal. Precedentes do STJ e deste TRF2R. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0006165-41.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2020) – grifo nosso.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1 - Título transitado em julgado condenou a UNIÃO FEDERAL a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. O CPC (art. 509, §2° c/c art. 524, §3°) prevê que, sendo possível a liquidação por cálculo aritmético, o credor promoverá o seu cumprimento instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários ao pleno cômputo estejam em poder do executado, poderão ser requisitados pelo juiz, como ocorreu no caso. Conferida certeza (existência do crédito) e exigibilidade (atualidade do crédito) pelo trânsito em julgado, a liquidez (determinação do objeto da obrigação) depende de simples cálculos, possíveis de elaboração com base nas fichas financeiras. 2 - Infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da mencionada vantagem com outras incompatíveis com ela. Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores, tais como com as VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. 3 - A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar as teses já fixadas pelo STF (tema 810 - RE n.º 870.947/SE) e pelo STJ (tema 905 - REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS). Apelação parcialmente provida para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam compensados os valores referentes às vantagens incompatíveis com a VPE.
(TRF2, Vice-Presidência, AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 16.3.2020) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALTA CARGA COGNITIVA. VPE. COMPENSAÇÃO. VPNI. GEFM. GFM. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM. Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2. O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3. A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. 2. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado. 3. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa"). 4. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados constantes da lista apresentada. 5. O instituidor da pensão da agravante constou na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança coletivo. 6. A Súmula Vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Sobre o tema, já destacou o Supremo Tribunal Federal que "resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". (STF. RE nº 592.317/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. DJ: 28/08/2014) 7. No caso, a determinação sobre a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos associados da autora, inativos e pensionistas militares do antigo Distrito Federal, que constou no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, não foi embasada no princípio da isonomia, mas na compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esta vantagem aos militares do antigo Distrito Federal. 8. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ. 1 AgRg no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 12/08/2014) 9. A implementação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI) e a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, cabendo ao juízo aferir se não haveria prejuízo ao agravado. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0008229-58.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 12/09/2017) 10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2018) – grifo nosso.
É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).
Tendo isso em conta, deve ocorrer a devida compensação de valores com as mencionadas VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo.
Entender de modo diverso, é permitir que a parte autora se beneficie de dois regimentos distintos, criando um terceiro regime híbrido, a fim de compor seus proventos, o que não se admite.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO.
Intimem-se.
Assim, tendo em vista os valores discordantes das parte, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a verificação da soma exposta pela parte exequente e impugnada pela parte executada, devendo o montante ser apurado de acordo com o julgado exequendo, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, com o Manual de Cálculos na Justiça Federal e com o acima exposto.
Com o retorno, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.