Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020735-62.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
A parte autora apresentou os seus cálculos no valor de R$ 506.155,92 (evento 100, DOC3).
O INSS apresentou impugnação (evento 107, DOC1), asseverando que os cálculos corretos remontariam a R$ 308.225,16 (cálculos no evento 94, DOC2), atualizados até 08/2025. Sustentou que:
"1 -Período devido. Não há discriminativo das parcelas vencidas no evento 100, há somente o apontamento do período de 20/03/2021 a 20/03/2024, mas deste lapso temporal devem ser desconsideradas as competências comprovadamente pagas ao autor, qual seja: 01/11/2022 a 30/04/2023, conforme relação de créditos em anexo.
2 - Multa. O cálculo da multa deve considerar os dias úteis, assim no período de 19/09/2023 a 20/03/2024 há 131 dias úteis, mas a parte autora contabilizou 334 dias.
3 - Honorários e duplicidade da multa. Aplicamos honorários sobre o total da condenação limitados à data da sentença com o percentual de 11%.
A parte autora foi além, aplicou honorários sobre o total da condenação e aplicou outra multa sobre o total da condenação com honorários. Não há condenação nesse sentido. Do exposto, a diferença desfavorável ao INSS importa em R$ 197.930,76."
Diante da divergência, por força do despacho do evento 110, DOC1, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para verificar se assiste razão à parte exequente no que tange aos cálculos e alegações apresentadas no Evento 100, estando em conformidade com o título executivo judicial e as regras estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.".
A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do evento 112, DOC2, complementados no evento 116, DOC1. Apurou, a título de restituição, o valor de R$ 257.975,32, mais R$ 27.433,75 de honorários e R$ 25.896,60 do valor da multa em dias úteis.
Tanto o INSS quanto a parte autora concordaram com os cálculos do contabilista do juízo. Vide evento 121, DOC1 e evento 125, DOC1.
Assim, resta a este Juízo acolher os cálculos do Contador Judicial e fixar os valores a executar em R$ 311.305,67.
2 - Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno o Autor/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor obtido pela Contadoria Judicial e aquele pretendido pelo exequente. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor/Exequente serão de R$ 19.485,02 (10% de R$ 194.850,25, que representa a diferença entre R$ 506.155,92 e R$ 311.305,67), os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 3, DOC1).
3 - Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do evento 112, DOC2 complementados pelos cálculos do evento 116, DOC1 quanto à multa, destacados eventuais honorários contratuais cujo contrato tenha sido previamente apresentado.
4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.