Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001845-36.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: THELMA LUCIA VIOLA ANDRADE
ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por THELMA LUCIA VIOLA ANDRADE em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando a revisão da pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 02 de fevereiro de 2022.
Sustenta que o valor do benefício deve corresponder a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado faria jus caso tivesse sido aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 103/2019, uma vez que a autora, pensionista do servidor falecido, já se encontrava acometida por invalidez antes do óbito.
Alega, ainda, que, como o instituidor não era aposentado na data do óbito, o cálculo base deveria observar a aposentadoria por incapacidade permanente, permitindo-se o descarte das contribuições que reduzem o valor da média salarial, conforme o artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, o que não foi realizado pelo réu no âmbito administrativo.
Por fim, pugna pela decretação da inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, alegando que o dispositivo impõe redução excessiva nos rendimentos dos pensionistas.
Registro que a parte autora recebe, atualmente, pensão por morte no percentual de 60% (sessenta por cento).
Em Contestação, o requerido sustenta, em resumo, a ausência de comprovação da invalidez preexistente ao óbito e a constitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, delimito como ponto controvertido a existência de invalidez da autora e, se confirmada, a fixação do respectivo termo inicial da incapacidade.
À Secretaria para designação de perícia médica na especialidade de neurologia.
Os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias onde será feita a nomeação no sistema AJG, com a intimação quanto ao nome do perito, a data, horário e local do exame através do ato ordinatório padronizado pelo sistema (no campo “Descrição”).
Destaco, outrossim, que, na impossibilidade de nomeação de perito na especialidade médica indicada, será designada perícia preferencialmente com médico especialista em perícias judiciais, médico do trabalho ou outro profissional habilitado.
Fica a Central de Perícias desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a partir da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) nos termos da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela II).
A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, ciente de que deverão comunicar aos mesmos a data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do parecer do experto.
Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no endereço eletrônico (laudo padrão) disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico.
As partes, caso entendam necessário, deverão informar quesitos diretamente no laudo eletrônico, desde que diversos daqueles já constantes do mesmo, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos da Parte Autora”
Ficam as partes cientes que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).
O advogado da parte autora deverá informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida.
Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial, um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte).
Procedimento após a juntada do laudo pericial:
1. Intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias.
2. Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
3. Apresentado o laudo complementar, as partes deverão ser novamente intimadas do evento. Prazo de 15 dias.
4. Decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos.