Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003485-84.2019.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da intimação desta decisão, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC).
Neste caso, decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação do(a) parte autora/exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.