Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112270-04.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
DESPACHO/DECISÃO
evento 86, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão do evento 78, DESPADEC1, sustentando, em suma, a existência de obscuridade e contradição.
Alega, a embargante, que a decisão fixou os honorários periciais imputando seu depósito, indevidamente, à União Federal, considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela autora TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Intimada, a embargada pugnou pela rejeição do recurso (evento 93, CONTRAZ1).
Decido.
Em exame dos autos, verifico que a autora TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA pleiteou a produção da prova pericial contábil (evento 29, PET1), deferida no evento 41, DESPADEC1.
Deste modo, assiste razão à União Federal, cabendo ao juízo acolher os embargos de declaração para, nos termos do art. 95 do CPC, imputar à autora o seu depósito.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de consignar que caberá à autora o depósito dos honorários periciais arbitrados.
Superados os embargos, DEFIRO o requerimento de parcelamento dos honorários aduzido pela autora (evento 93, CONTRAZ1), em 10 (dez) parcelas mensais e iguais.
Intimem-se as partes para ciência, ficando a autora intimada para comprovar o depósito da primeira parcela dos honorários em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que deverá depositar as parcelas subsequentes mensalmente, independentemente de novas intimações.
Depositada a primeira parcela, suspendo a tramitação do feito, por 11 (onze) meses.
Depositados integralmente os honorários, cumpra-se o determinado no item 3 e seguintes da decisão do evento 78, DESPADEC1.