Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009050-38.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: FUNDACAO NOVO MILENIO
EXECUTADO: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049)
EXECUTADO: JEFERSON SANTOS VALADARES
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288)
ADVOGADO(A): CAIO RAMOS BARBOSA (OAB ES033079)
ADVOGADO(A): ARIANNE RIBEIRO CAULYT SANTOS (OAB ES030071)
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049)
EXECUTADO: UNICA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA CUNEGUNDES (OAB MG173507)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do Evento 270, o executado JEFERSON SANTOS VALADARES informa que deixou de incluir os veículos VOLVO XC60 T8 Inscription (placa RBAA1A2) e VW Caminhão 12140H (placa JME-2D65) no pedido anterior (Evento 249), pelo que requer o levantamento das restrições também sobre esses bens.
No Evento 280, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sustenta que a Fazenda Nacional não tem ingerência sobre valores alhures bloqueados judicialmente na jurisdição estadual, tampouco este Juízo Federal, natural e competente apenas para a presente execução fiscal. Informa não se opor ao aproveitamento dos valores na amortização dos créditos exequendos, seja mediante antecipação das parcelas vincendas da conta SISPAR n.º 012920843, seja pela renegociação dos termos originais da transação tributária, contudo, esclarece que cabe ao interessado postular no âmbito da ação penal a obtenção da disponibilidade daqueles valores mediante autorização do Juízo Estadual.
Em ofício de Evento 282, o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha informa que efetuou o cancelamento de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.ºs 21.062, 21.063, 48.539, 94.996, 95.003, 108.471 a 108.473, 124.443, 124.444, 148.430 a 148.433, 149.464, 149.467, 149.605 e 149.629, em nome de Jeferson Santos Valadares, CPF 076.049.667-64, tendo em vista a ausência do prévio recolhimento dos emolumentos para a prática do ato.
Em nova petição (Evento 283), o executado JEFERSON SANTOS VALADARES requer a inclusão do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 (ano 2017, placa PPV-8J02), no rol de bens cuja restituição já foi pleiteada, uma vez que, por mero lapso temporal, deixou de constar na petição de retificação (Evento 270).
Nos Eventos 286 e 287, ÚNICA EDUCACIONAL LTDA afirma que foi incluída no polo passivo da execução fiscal. Destaca que a referida decisão foi proferida em sigilo, bem como que a ora peticionária requereu a este juízo (Evento 112) o levantamento do sigilo da decisão para que pudesse ter conhecimento de todos os argumentos que fundamentaram a sua inclusão no feito. Sustenta que não há notícia nos autos, todavia, de que o referido pedido tenha sido deferido. Afirma que não consta o nome da ora peticionária no rol dos devedores que assinaram a transação individual com a União - Fazenda Nacional. Sustenta que é apenas cessionária dos direitos de mantença. Aduz que tal assertiva foi acatada pela PGFN, que dispensou a inclusão da ÚNICA no acordo de transação firmado com o Grupo Novo Milênio, sendo reconhecido na esfera administrativa que a ÚNICA não faz parte do grupo econômico NOVO MILÊNIO. Portanto, uma vez que a ÚNICA não pertence ao citado grupo econômico, não existe qualquer razão para manutenção da peticionária no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual requer a sua exclusão do polo passivo do presente feito.
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 293, afirma que não há qualquer fundamento jurídico que dê guarida ao pedido de exclusão de ÚNICA EDUCACIONAL LTDA do polo passivo da presente execução fiscal. Sustenta que o fato de não ter participado da transação não a exime da responsabilidade tributária, tampouco supera, desconstitui ou prejudica a decisão judicial que a afirmou, cuja existência, validade e eficácia jurídica seguem plenas, dado que não cassada ou reformada por qualquer instância recursal. Acrescenta que a PGFN não expressou de forma alguma (nem por ação, nem por omissão que pudesse ser interpretada como aquiescência) que a Única Educacional Ltda. não faria parte do grupo econômico fraudulento desbaratado e que, por conseguinte, não teria responsabilidade tributária, motivo que – supostamente – justificaria ela não tomar parte na celebração da transação tributária, e que o termo de transação oficializado e constante do Evento 230 (Anexo 2) não registra palavra alguma sobre isto ou qualquer outra coisa que permita defender tal conclusão. Requer seja o pedido indeferido.
É o relato do essencial. Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças ou documentos que se encontram gravadas com sigilo estão sob sigilo nível 1, o que permite o acesso aos advogados cadastrados nos autos. Portanto, não prospera a alegação da coexecutada ÚNICA EDUCACIONAL LTDA, tendo em vista que a mesma possui patrono constituído nos autos. Reforço que peças com sigilo de nível 1 não impedem o acesso ao advogado cadastrado nos autos.
Quanto ao pedido de exclusão da ÚNICA EDUCACIONAL LTDA do polo passivo do feito, verifico assistir razão à exequente. Não há qualquer substrato jurídico que vincule a adesão ao programa de parcelamento na via administrativa à exclusão da parte coexecutada no feito executivo fiscal, ainda que não tenha sido incluída na lista de transacionárias. Nada a prover nesse ponto. Ademais, a inclusão de ÚNICA EDUCACIONAL LTDA restou devidamente fundamentada, conforme decisão de Evento 46, de modo que a transação com a União - Fazenda Nacional não afasta a validade da decisão proferida pelo Juízo.
Quanto ao pedido de abatimento do total do débito exequendo por meio de utilização da quantia bloqueada judicialmente nos autos da Ação Penal nº 0002428-79.2022.8.08.0035 (OPERAÇÃO FRISSON), nada a prover, haja vista que a competência deste Juízo está adstrita aos autos executivos, neste âmbito da Justiça Federal, não tendo ingerência sobre a destinação de bens apreendidos em feito de natureza criminal sob condução de outro Juízo.
Pelos mesmos fundamentos da decisão de Evento 257, defiro o levantamento das constrições, via RENAJUD, dos veículos abaixo discriminados:
1. VOLVO XC60 T8 Inscription (placa RBAA1A2);
2. VW Caminhão 12140H (placa JME-2D65); e
3. FIAT ARGO DRIVE 1.0 (ano 2017, placa PPV-8J02).
Cumpra a Secretaria o levantamento da restrição dos veículos acima referidos, via RENAJUD, com as cautelas de praxe.
Cumprida a diligência supra, bem como aquelas determinadas na decisão de Evento 257, e nada mais havendo, determino a suspensão do curso desta execução enquanto durar o parcelamento/transação, devendo o exequente informar a este Juízo caso ocorra inadimplemento ou quitação da dívida e não este Juízo promover vistas periódicas à exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.