Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO JULIO DE PINHO LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE PERECMANIS (OAB RJ109187)
ADVOGADO(A): PAULO MARCIO ENNES KLEIN (OAB RJ100444)
ADVOGADO(A): MARINA DALLA BERNARDINA DE REZENDE (OAB RJ206503)
ADVOGADO(A): PEDRO LAMBERT PASSOS BELLAGAMBA (OAB RJ201399)
ADVOGADO(A): PAULO FREITAS RIBEIRO (OAB RJ066655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 125 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98 E 5º da Lei 7.492/86. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais do réu e do Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98 à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.
2. O réu foi acusado de valer-se da corretora ADVALOR para lavar valores ilicitos pertencentes ao ex-Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro provenientes da prática de crimes de corrupção passiva e ativa, pertinência à organização criminosa, formação de cartel e fraudes à licitação, no âmbito das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O réu, preliminarmente, alega (i) a prevenção da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para julgar o caso; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) nulidade de gravação ambiental realizada por réu colaborador; nulidade de papéis apreendidos na residência do réu.
4. No mérito, a defesa sustenta a ausência de provas de autoria, afirmando que os crimes eram praticados por seu genitor e que não teria aderido à prática criminosa.
5. O Ministério Público Federal interpôs apelação afirmando que existem provas para a condenação do crime do art. 5º da Lei 7.492/86, pois os diálogos gravados pelo colaborador com o réu demonstram o animus do réu, em conluio com o seu pai, de se apropriar dos valores depositados na ADVALOR.
6. Defesa e acusação insurgiram-se contra a dosimetria calculada. A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, enquanto o MPF requer a fixação da pena em patamar superior pela incidência de seis circunstâncias negativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. As investigações, no âmbito, da 13ª Vara Federal Criminal cuidam de fatos distintos, envolvendo pessoas e empresas diversas. Em Curitiba, apurou-se a lavagem de dinheiro de valores ilícitos obtidos a partir de fraudes na Petrobrás. Por outro lado, nesta ação penal, trata-se de lavagem de dinheiro, em benefício da ORCRIM de Sérgio Cabral, mais especificamente referente a crimes de corrupção envolvendo a construção da Linha 4 do Metrô, no Rio de Janeiro.
8. Não sendo conexa essa ação penal com os feitos em curso na 13ª Vara Federal de Curitiva, não há incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
9. A medida cautelar de busca e apreensão decretada pelo Juízo da 13ª VF de Curitiba se referia à investigação que, embora envolvesse a ADVALOR, tratava de fatos distintos, não induzindo a prevenção.
10. Não havendo prova de que a gravação ambiental tenha sido feita com auxílio material do Ministério Público Federal, aplica-se a jurisprudência pacificada no STJ e no STF no sentido de licitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, inclusive se se tratar de colaborador premiado.
11. Em regra, documentos ou papéis apreendidos na residência de pessoas investigadas presumem-se de sua propriedade, assim como eventuais registros e anotações manuscritas pressupõem-se de sua autoria, exceto se as circunstâncias do caso indicarem que assim não seja.
12. Apesar de a doutrina tecer diferenças conceituais, mesmo "meros papéis" possuem valor probante e são capazes de produzir consequências no plano jurídico, mesmo sem a realização de perícia em papéis apreendidos, a não ser que qualquer das partes a requeira, apontando suspeita de adulteração ou dúvida quanto à autoria dos documentos ou outro motivo justificado.
13. As provas dos autos demonstram que, embora o genitor do réu continuasse atuando na administração da ADVALOR, o réu estava a par dos negócios, em seu poder foram encontrados documentos contendo anotações referentes à contabilidade paralela da ADVALOR, estava familiarizado com as operações realizadas por seu pai e tinha conhecimento dos expedientes utilizados para efetuar transferências, em nome do ex-Secretário de Transportes, sem que as movimentações bancárias e financeiras parecessem suspeitas.
14. O bem jurídico tutelado no art. 5º da Lei 7.492/86 é, primariamente, a confiança do Sistema Financeiro Nacional e, em segundo lugar, os bens dos investidores. Por essa razão, a suposta apropriação de quantias de origem ilícita, entregues a ADVALOR, para que o réu e seu pai agissem para promover a lavagem de dinheiro, não está sob proteção desse tipo penal. A conduta é atípica.
15. Presentes duas circunstâncias negativas. Conduta social, personalidade, motivo e consequências neutros. Desfavoráveis as circunstâncias e a culpabilidade.
16. Exclusão da causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º porque a lavagem de dinheiro não se deu por intermédio de organização criminosa, mas cuja origem foi a atuação de ORCRIM, o que não é contemplado pelo dispositivo.
17. Fixação de valor mínimo de reparação de dano patrimonial. Art. 387, IV do CPP. Afastamento da fixação de valor mímimo de reparação de dano moral.
18. Mantida a medida cautelar de proibição de saída do país, eis que preenchidos os requisitos do art. 282, I e II do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida. Apelação parcialmente provida da apelação criminal defensiva para reformar a pena do crime do art. 1º, § 1º e 2º da Lei 9.613/98 e fixá-la em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 97 (noventa e sete) dias-multa; fixar o valor de reparação mínima por danos materiais em R$15.000,00 (quinze mil reais), matendo-se a medida cautelar de proibição de deixar o país.
Tese de julgamento:
1. Não havendo prova de que a gravação ambiental tenha sido feita com auxílio material do Ministério Público Federal, aplica-se a jurisprudência pacificada no STJ e no STF no sentido de licitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, inclusive se se tratar de colaborador premiado.
2. O bem jurídico tutelado no art. 5º da Lei 7.492/86 é, primariamente, a confiança do Sistema Financeiro Nacional e, em segundo lugar, os bens dos investidores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 157, 232, 282, I e II, 387, IV, 402; CP, art. 59, 91, Lei 9.613/98, art. 1º, § 1º, 2º, 4º, art. 2º; Lei 7.492/86, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.321/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG; STJ, AgRg no RHC n. 150.343/GO; STJ, HC 512.290/RJ; STF, AP 996.
Nesta sede, o MPF afirma que o acórdão recorrido ''contrariou o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 e o art. 387, IV, do Código de Processo Penal''.
O Parquet entende ''que a 1ª Turma Especializada do TRF2 contrariou o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao reformar a sentença para decotar a majorante de lavagem praticada em contexto de organização criminosa e por afastar a fixação de dano moral coletivo na sentença''.
Ao final, ''o Ministério Público Federal requer o conhecimento e provimento do presente recurso excepcional, para que seja reformado o acórdão impugnado, por contrariedade aos dispositivos citados, de forma a restabelecer a incidência da majorante e da verba indenizatória mínima por danos morais coletivos, nos termos da fundamentação''.
Contrarrazões no Evento 285.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Verifica-se que, na hipótese, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja se, à luz do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a condenação do réu em ação penal, a título de reparação de dano moral coletivo, se revela possível diante das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação e que restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.