Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação Cível Nº 5025459-16.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. IRPJ. COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DCTF RETIFICADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERDADE MATERIAL. IN SRF Nº 600/2005. LEI Nº 9.430/96. ART. 100, INCISO I, DO CTN.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por EDP ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (“EDP”), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal originários, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação tributária pode ser reconhecida com base em créditos apurados, ainda que as retificações das declarações fiscais tenham sido realizadas intempestivamente; (ii) saber se a IN SRF nº 600/2005, ao disciplinar limites à retificação e compensação, viola o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
3. O cerne da matéria não é afeto à existência de montantes negativos aptos à compensação, conclusão à que chegou a própria perícia contábil, mas sim se a contribuinte/apelante seguiu o específico procedimento que vigorava à época para fazer valer seu direito.
4. Para tanto, explicita-se que não se olvida que a jurisprudência do Eg. STJ reconhece a possibilidade de o magistrado decidir em desacordo com as conclusões do laudo pericial. Porém, tal providência reclama a existência de robusto arcabouço probatório e argumentativo em sentido contrário, à luz do livre convencimento motivado.
5. No caso em apreço, contudo, o MM. Juízo Federal a quo não divergiu do laudo pericial, pois, como se observa a partir da resposta ao quesito nº 5, II, feito pela embargante/apelante, a própria perícia contábil consignou que era questão de direito reservada à autoridade judiciária apreciar "se os valores retificados da COFINS e do Saldo Negativo de IRPJ 2000, são válidos, para fins de apuração dos valores efetivamente devidos".
6. Neste passo, a execução fiscal correlata (processo nº 0007107-76.2016.4.02.5001) advém da CDA nº 72616002935-83, que diz respeito a COFINS dos anos de 2002 e 2003, os quais, conforme se observa pelo processo administrativo, não foram compensadas por saldos negativos do Imposto de Renda da apelante diante da intempestividade da submissão das DCTF's retificadoras.
7. Neste âmbito, a alegação de que a IN SRF nº 600/2005 padeceria de ilegalidade em seu art. 57 não encontra respaldo na legislação, posto que o art. 74, § 14 da Lei nº 9.430/96 é expresso ao dispor que "a Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação".
8. Ademais, o art. 100, inciso I, do CTN, também enuncia que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
9. No mais, conforme constou na perícia contábil realizada, as retificadoras foram recepcionadas nos períodos de 22/12/2006 a 22/09/2007, posteriores, portanto, ao primeiro Despacho Decisório, datado de 25/05/2004.
10. Enquadram-se, assim, no art. 74, § 3º, inciso V, da da Lei no. 9.430/96, cuja redação, àquele tempo, dispunha que não poderiam ser objeto de compensação mediante entrega de declaração os débitos que já tivessem sido objeto de compensação não homologada pela SRF.
11. Tal dispositivo foi, inclusive, posteriormente modificado pela Lei nº 10.883/2003 e, após, pela Lei nº 11.051/2004, cuja redação atual dispõe que o débito não pode ser objeto de compensação não homologada ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Portanto, tampouco há respaldo estritamente legal na pretensão da apelante.
12. No mais, a Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE) foi estabelecida em 2002 e regulamentada pela Lei nº 10.438/2002 e Decretos nº 4.541/2002 e nº 4.758/2003. Contudo, conforme o anteriormente exposto, as retificadoras só foram apresentadas bem posteriormente, nos anos de 2006 e 2007.
13. Assim, não há como transpassar determinações legais e normativas em prol do princípio da verdade material quando a própria contribuinte não cumpriu com tempestividade suas atribuições tributárias. Por todo dirimido, não há o que ser modificado na r. sentença apelada.
IV. Dispositivo e tese
14. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A compensação tributária exige observância do procedimento legal e regulamentar vigente, sendo legítima a limitação imposta por atos normativos infralegais editados com fundamento em lei. A verdade material não pode prevalecer sobre procedimento específico, inclusive diante de retificação intempestiva de declarações fiscais para fins de compensação”.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 131; art. 436; art. 487, I.
CTN, art. 100, I.
Lei nº 9.430/96, art. 74, § 3º, V; § 14.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.837.391.
TRF-3, ApCiv 0007855-34.2006.4.03.6100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.