Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5091739-57.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: GELDECI RAMOS DE BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (OAB RJ147849)
ADVOGADO(A): ITALO ROBERTO BERTAO (OAB RJ214721)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO A DIB. PRECEDENTES TNU E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por meio da retificação de salários de contribuição, com efeitos financeiros desde a DIB.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação, uma vez que os documentos não foram apresentados na época da concessão.
É o relatório.
Afasto, inicialmente, o requerimento de sobrestamento do feito com base no tema 1124 do STJ, uma vez que os documentos que comprovam o direito do autor foram submetidos ao crivo administrativo do INSS antes da propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse ou sobrestamento do feito.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A sentença está em harmonia com a jurisprudência do STJ e TNU, não merecendo reparos:
Tema 102 TNU: Tese firmada - Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
PUIL n. 0003564-52.2011.4.03.6314/SP
Relator(a):
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
Assunto:
REVISÃO DE RMI. EFEITOS FINANCEIROS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE NO SENTIDO DE QUE, "CASO O SEGURADO TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DATA EM QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE SER ESSE O TERMO INICIAL PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE A COMPROVAÇÃO TER OCORRIDO APENAS EM MOMENTO POSTERIOR, OU MESMO NA SEARA JUDICIAL". ROBUSTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese reafirmada: Caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
Julgado em 26/6/2020
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(STJ - AgInt no REsp: 1795829 SP 2019/0032032-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários no importe de 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.