Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011110-07.2022.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: MARIA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLOVIS WANDERLEY PAES BARRETO FILHO (OAB RJ069023)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido condenação do INSS a obrigação de conceder pensão por morte.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de companheira da recorrente até o óbito do falecido segurado.
No mérito, convém lembrar que a pensão por morte se rege pela legislação vigente ao tempo do óbito, no caso, ocorrido em 31/10/2022, posterior, portanto, à alteração promovida pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que passa a exigir início de prova material para a comprovação de união estável.
Em suma, não incide no caso a súmula 63 da TNU, de forma que é imprescindível que haja ao menos início de prova material, não sendo possível a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Convém destacar, no entanto, que a prova testemunhal nesse caso deve ser capaz de efetivamente convencer o juízo a respeito dos fatos que visa provar.
Por sua vez para caracterização a união estável, necessário que se prove a convivência duradoura, pública, contínua, com o objetivo de constituir vínculos familiares. Indispensável a presença da affectio societatis familiar, a conjugação de esforços para crescimento em comum, companheirismo e fidelidade. Enfim, para que seja alçada ao status de casamento, a união estável deve se revestir de quase todos os elementos do matrimônio.
A união estável é, portanto, o fato jurídico consistente na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre homem e mulher, nos precisos termos do art. 1.723 do Código Civil vigente. Sua natureza jurídica é de situação de fato a que o ordenamento jurídico reconhece e protege.
A Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar passível de proteção estatal tanto quanto a decorrente do casamento formal, previu que a lei deveria facilitar a conversão daquela neste. Daí porque a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem que a união estável, para que seja reconhecida como tal pelo Estado, deve guardar aproximação com a posse de estado de casados, inspirada no elemento anímico de formação de família, gerando a convicção perante a sociedade de que pode, efetivamente, marchar para a relação matrimonial.
A valoração das declarações prestadas pelas testemunhas compete ao Magistrado que preside a audiência e é aferida caso a caso. Ao Juiz sentenciante cabe avaliar a credibilidade das declarações das testemunhas a partir do contato pessoal com os quais mantém, o que possibilita verificar mais atentamente a honestidade, veracidade e confiabilidade das informações por eles prestadas, a fim de buscar a verdade dos fatos, e prestar a função jurisdicional.
Nesse contexto, a sentença a quo, ora guerreada, mostra-se irretocável, posto que devidamente fundamentada, tendo demonstrado o juízo a quo que seu convencimento, quanto à efetividade da alegada convivência à data do óbito do instituidor, está firmada na documentação existente nos autos e nos testemunhos colhidos em audiência:
Assim, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário cinge-se à verificação da existência de relação de união estável entre o autor e a instituidora falecida.
No caso concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar a existência de união estável:
1. documentos pessoais da segurada (1.13;1.17;1.19;1.30;1.32)
2. certidão de óbito da segurada (evento 1, DOC6)
3. comprovantes de residência no mesmo endereço com datas entre 2003 e 2020 (1.15;1.16)
4. fotos familiares (1.21;1.22;1.23;1.24;1.25)
Em audiência realizada neste Juizado, corroborando os documentos apresentados, os depoimentos da parte autora e das testemunhas foram firmes, foram convincentes e harmônicos no que diz respeito ao relacionamento marital existente entre a autora e o falecido segurado. (conforme depoimentos gravados no evento 50)
Desse modo, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de inexistência da união estável.
Cumpre asseverar, outrossim, que é pacífico, o entendimento no sentido de que o início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para a comprovação da união estável. Todavia, há de se ressaltar que, ainda que fosse baseada em prova exclusivamente testemunhal, inexistiria qualquer óbice ao reconhecimento da união estável, desde que suficiente para formar o convencimento do julgador acerca de sua existência. (precedente: TRF 2ª Região, AC 311498, 1ª Turma, Rel. Desembargador Abel Gomes, DJ: 06.02.2005.) (Grifamos.)
No que tange à documentação exigida pelo Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 22, §3º, para demonstração da qualidade de companheira(o), entendo que o comando ali constante, a par de direcionado à autoridade administrativa responsável pela concessão de benefícios, deve ser interpretado tomando-se por conta a condição social das partes, que normalmente não têm plano de saúde ou conta corrente bancária, seguro de vida, fiança, dentre outros dos documentos arrolados no Decreto.
Desta forma, reconheço a união estável entre o autor e a segurada falecida, de modo que, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, a considero como dependente para o fim de concessão de pensão por morte, devendo ser acolhia a pretensão autoral.
A pensão concedida deverá possuir caráter vitalício, haja vista que na data do óbito a autora contava com mais de 44 anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo art. 77, V, "c", 6 da Lei nº 8.213/91.
Não há razão para reforma.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Intimem-se as partes. Com o trânsito, dê-se baixa.