Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR MODESTO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE SERRARIA E SÃO CRISTÓVÃO
RÉU: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 500002439760 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE SERRARIA E SÃO CRISTÓVÃO, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C. Superior Tribunal de Justiça, para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte autora e para ciência das sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conferindo-lhe o prazo legal para, querendo, dela recorrer. RESUMO DA AÇÃO:
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000566-60.2012.4.02.5003/ES
Trata-se de demanda ajuizada por VALDIR MODESTO, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 54340.000582/2005-15. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em face da União, nos termos do art. 485, VI do CPC. Outrossim, em relação aos demais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, haja vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se." e "Diante do exposto, conheço dos embargos do INCRA e dou-lhes provimento para aclarar a sentença recorrida nos seguintes termos: "Revogo a tutela de urgência, deferida no Evento 4, DESPADEC95". Por outro lado, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor no Evento 139, EMBDECL1 e manifestação no Evento 151, PET1". Mantidos os demais termos da sentença proferida, intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se. DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04/08/2023. Eu, CARLA MISMA DE CARVALHO CONCEICAO DA CUNHA, técnica judiciária, Mat. 10903, o digitei. E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz Federal.