Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0531604-11.2004.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que, em maio de 2021, foi prolatada sentença de extinção por pagamento, no evento 104, em razão do requerimento da exequente juntado no evento 101. Certificado o trânsito em julgado, procedeu-se à baixa dos autos.
Posteriormente, em janeiro de 2025, a União noticiou que o depósito judicial realizado no evento 79 ainda permanecia à disposição deste Juízo e que a CBTU possuía outras inscrições em dívida ativa ainda não garantidas. Informou que já havia sido solicitada nos autos da execução nº 0510648-37.2005.4.02.5101, em trâmite perante a 5ª Vara de Execução Fiscal, a penhora do referido crédito. Requereu, por fim, o desarquivamento da presente execução, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar o extrato das contas de depósito e a transferência dos valores existentes para nova conta à disposição do Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal para garantia dos débitos lá em cobrança.
Intimada, a executada não se manifestou.
Nos eventos 134 e 136, a CEF juntou aos autos os extratos atualizados das contas vinculadas ao presente feito.
Intimada, a executada ressaltou que não há nos autos do processo nº 0510648-37.2005.4.02.5101 qualquer decisão que determine ou autorize a penhora no rosto destes autos e que a tentativa de vincular o valor já depositado a outro processo, sem qualquer decisão judicial nesse sentido, viola o contraditório e a ampla defesa. Alegou ser inviável a penhora do valor depositado, tendo em vista que se trata de verba pública vinculada a finalidade específica. Ressaltou que é uma empresa pública federal e seus recursos são provenientes de dotações orçamentárias da União. Requereu a transferência do saldo remanescente através de GRU.
A União, por sua vez, reiterou a sua manifestação anterior, pugnando pela rejeição do pedido da executada. Pontuou que a manifestação da executada causava estranheza no sentido de que uma empresa pública federal não pode usar suas verbas para o pagamento de tributos federais devidos.
É o Relatório.
De uma análise detida dos autos verifica-se que no evento 79 a executada juntou comprovante de depósito judicial, objetivando o pagamento das CDAs nºs 70.2.04.013110-77, 70.6.04.022451-58 e 70.7.04.004309-82 aqui executadas.
Em razão da ausência de individualização no depósito e do uso de guia inadequada, a União requereu a intimação da CEF para corrigir o depósito realizado, transferindo-o para conta OPERAÇÃO 635 e CÓDIGO DE RECEITA 7525, individualizando-os e vinculando-os a cada uma das sobreditas inscrições.
O pedido foi deferido, na forma requerida pela exequente. Com a resposta da CEF, no evento 98, a exequente foi intimada, na forma da decisão do evento 86, para fornecer as informações necessárias à conversão em pagamento definitivo.
No evento 101, a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento da dívida, sendo prolatada a respectiva sentença no evento 104.
Ante o acima narrado, verifica-se que o valor depositado pela executada no evento 79, para pagamento das CDAs nºs 70.2.04.013110-77, 70.6.04.022451-58 e 70.7.04.004309-82, e retificado pela CEF, no evento 98, não foi utilizado para fins de pagamento dos débitos aqui executados uma vez que o saldo atual corresponde ao valor historicamente depositado atualizado, consoante extratos juntados nos eventos 134 e 136. Também observa-se que não há qualquer pedido do MM. Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal de penhora no rosto do presentes autos, nem indicação da exequente de quanto seria o valor do seu crédito.
Portanto, antes de apreciar os requerimentos das partes, entendo ser necessária a intimação da exequente para manifestação, devendo, ainda, informar comprovadamente o valor atualizado do crédito executado no processo n.º 0510648-37.2005.4.02.5101, a fim de já possibilitar o levantamento de parte da quantia depositada pela executada, e a manutenção de valor suficiente para a garantia do crédito da exequente. Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se, pelo mesmo prazo, a decisão a ser proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal, no bojo do processo n.º 0510648-37.2005.4.02.5101.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para as determinações cabíveis.