Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001383-82.2016.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: LUCIANA DE CAMPOS GOES WENDLING
ADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)
EXECUTADO: HELENA BEATRIZ DE CAMPOS GOES
ADVOGADO(A): FELIPE JESUS DA SILVA DE MATOS (OAB RJ162070)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 261, PET1, a União Federal requereu que o pagamento dos valores atrasados fosse realizado pela co-ré Helena.
A sentença, tal como transitou em julgado, condenou a União a implantar a cota-parte da pensão devida à autora com efeitos financeiros desde 16/10/2013. Logo, nesta fase processual (tendente à execução do que restou julgado), não é mais possível modificar a sentença, para o fim de condenar a corré Helena, em vez da União, ao pagamento dos atrasados. Poderá, contudo, a União, administrativamente ou por ação judicial própria, buscar a repetição do que houver pago indevidamente ou a maior à corré Helena.
A parte autora apresentou planilha de cálculos que entende devidos no evento 265, PET1.
Intime-se a União Federal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem conclusos.
Não havendo impugnação, a Secretaria deverá proceder do seguinte modo:
1. cadastrar o requisitório (precatório ou requisição de pequeno valor - RPV), observando-se os honorários acima fixados, o destaque de honorários contratutais, se houver, bem como a inclusão das custas processuais pagas pela parte exequente.
2. intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 458/2017, art.11);
3. verificar se houve discordância quanto ao teor do ofício requisitório e:
3.1. se houver discordância, abrir conclusão para despacho/decisão;
3.2. se não houver discordância, preparar a transmissão, para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o § 2º do art. 40 da Resolução CJF n. 2017/00458, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 458/2017, art.41).