Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048066-82.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IRAPUAN INDIO DA COSTA (OAB RS024887)
RÉU: PEDRO CELSO DAL MORO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PIO DA SILVA FERRARI (OAB RS019642)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Laudo pericial (113.1) pela validade da patente de modelo de utilidade MU 9002587-3 para "disposição introduzida em equipamentos para aspersão de água em ventiladores".
Petição do INPI (120.1), com parecer técnico (120.2), ressaltando que a perícia ratifica o posicionamento da autarquia.
Petição do autor (122.1), com parecer técnico (122.2) de impugnação, com quesitos complementares.
Em atendimento a despacho do Juízo (125.1), o Sr. Perito prestou esclarecimentos (128.1).
Petição do autor (137.1), alegando que os esclarecimentos prestados não foram suficientes, e trazendo parecer técnico (137.2).
Petição do INPI (139.1), com parecer técnico (139.2).
II - NOVOS ESCLARECIMENTOS
Indefiro o pedido formulado pelo autor para que sejam prestados novos esclarecimentos pelo Sr. Perito, diante da suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos já prestados, não se justificando o prolongamento do feito por mero inconformismo da parte com as suas conclusões técnicas.
Destaco que a prova pericial foi regularmente produzida, com amplo exercício do contraditório técnico pelas partes, e que o Sr. Perito possui formação compatível com o objeto da perícia, tendo elaborado o laudo de forma criteriosa e respondido de maneira clara e fundamentada aos quesitos de esclarecimento anteriormente formulados, não havendo dúvidas técnicas relevantes que justifiquem nova complementação.
Ademais, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, inclusive nos pareceres técnicos apresentados pelas partes (CPC/2015, art. 479).
III - HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista que já foi elaborado o laudo pericial e respondidos os questionamentos pertinentes (122.1 e 128.1), dê-se vista ao perito para que forneça seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Cumprido, oficie-se à CEF/PAB/JFRJ para liberação do valor depositado a título de honorários periciais (101.1), observando-se os dados bancários fornecidos e comprovando-se nestes autos.
Em sequência, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.