Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0086225-92.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANGELICA MARQUES DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127)
EXEQUENTE: TAMIRES MARQUES DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA PEREIRA DE ANDRADE (Sucessor)
ADVOGADO(A): CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER (OAB RJ175948)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Em complemento à decisão do Evento 150 e com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 110 do CPC/2015, bem como diante dos documentos apresentados (Evento 192) e das manifestações de TAMIRES MARQUES DOS SANTOS (Evento 201) e do INSS do Evento 204, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ANA CAROLINA PEREIRA DE ANDRADE, na qualidade de ex-companheira da Autora falecida e pensionista ANGELICA MARQUES DOS SANTOS, no presente feito.
2 - Tendo em vista que, em conformidade com o artigo 526 do CPC, o INSS ofereceu em pagamento o valor que entende devido (Evento 204, ANEXO2) e as autoras não apresentaram oposição (Eventos 208 e 211), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS e declaro satisfeita a obrigação, nos moldes estabelecidos pelo §3º do artigo 526 do CPC.
3 - Evento 211 - Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, INTIME-SE o advogado para apresentar, além do contrato de honorários devidamente assinado, declaração de seu constituinte atestando que: (i) não houve pagamento antecipado dos honorários; (ii) concorda com a retenção de 30%; e (iii) está ciente de que não sofrerá novos descontos sobre os valores a serem depositados.
4 - Preclusa a presente decisão e fornecida a documentação, DEFIRO a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado (CASTILHO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Evento 211, CONHON3), expedindo-se os ofícios requisitórios em favor das autoras habilitadas (Evento 150 e item 1 supra), com as cautelas de praxe, considerando os cálculos apresentados pelo INSS, atentando para a dedução deferida.
5 - Preclusa a presente decisão e caso o advogado não forneça os três documentos mencionados no item 2, expeça a Secretaria o ofício requisitório, com as cautelas de praxe, considerando os cálculos apresentados pelo INSS, sem a dedução dos honorários contratuais.
6 - Expedido(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos para o envio.
7 - Após, SUSPENDA-SE o curso do feito aguardando-se o pagamento.
8 - Comunicado o depósito, venham os autos conclusos para sentença.