Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081304-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA FERREIRA GONZALEZ PENNA (OAB RJ221943)
ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)
ADVOGADO(A): MARIANNA GOMES FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ114172)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO SEM CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária para anular decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca “HOSPITAL TERESA DE LISEUX” (nº 908.263.333), determinando o seu deferimento. O INPI requer apenas a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento da procedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC ao réu que reconhece o pedido, mas não cumpre espontaneamente a obrigação reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do benefício de redução dos honorários advocatícios, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral e espontâneo da obrigação reconhecida.
4. A ausência de cumprimento voluntário da obrigação – no caso, a efetiva prática do ato administrativo de deferimento do registro da marca – inviabiliza a incidência do redutor legal.
5. O reconhecimento do pedido pelo INPI ocorreu apenas em sede judicial e não foi acompanhado de qualquer medida concreta que demonstrasse o cumprimento da obrigação, de modo que não se pode aplicar a redução dos honorários.
6. A jurisprudência do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que a redução dos honorários advocatícios pressupõe não apenas a anuência ao pedido, mas também o cumprimento da obrigação, conforme decidido no AC nº 5073599-43.2022.4.02.5101/RJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento do pedido e o cumprimento espontâneo e integral da obrigação pelo réu.
2. O mero reconhecimento do pedido, desacompanhado da prática do ato que satisfaça a obrigação, não justifica a redução dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AC nº 5073599-43.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.