Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167396/ES (2024/0328016-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARILZA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: GLAUCO BARBOSA DOS REIS - ES013058
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 364e): DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IBAMA. INSS. UNIÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO-DEFESO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ABALADA. 1. Cuidam os autos de recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIÃO e IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação que objetivava anulação do ato administrativo que determinou à autora a restituição/compensação de parcelas do seguro defeso, a condenação dos Requeridos à restituição das parcelas compensadas ou o seu imediato pagamento caso não tenha ocorrido a compensação, a anulação do Auto de Infração n.º 9047356/E; e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. O STJ, quando do julgamento do R Esp nº 1.381.734, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 979), firmou a tese de que ‘com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido’. 3. Contudo, modulando os efeitos daquele julgamento, o STJ assentou que a tese firmada ‘somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão’. 4. Tendo em vista a orientação adotada e, uma vez que a ação foi proposta em 14/09/2018 (evento 01), caberia ao INSS demonstrar que a Apelado detinha o conhecimento de que as verbas recebidas eram indevidas, afastando, assim, sua presunção de boa-fé objetiva, o que, entretanto, não ocorreu. Permanece válida, na hipótese, a máxima de que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada. 5. Também não restou ilidida a presunção de boa-fé da recorrida. Entender de forma diversa estar-se-ia premiando a desorganização da Administração em detrimento da presunção juris tantum de boa-fé, que, à luz do entendimento consagrado no R Esp 1.381.734 (Tema 979), deve ser aplicada ao caso concreto. 6. Impende salientar que melhor sorte não assiste à autarquia federal, quando alega que se estaria afastando a aplicação do previsto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, em desacordo com o entendimento consagrado pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o que se tem é aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/91 com temperamento, isto é, o dispositivo legal deve ser interpretado em conformidade com os princípios gerais do direito, inclusive com o da boa-fé. 6. Recursos de apelação desprovidos. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015), violação aos arts. 876, 884 e 885 do CC, 115 da Lei 8.213/91, 154 do Decreto 3.048/99, 70 da Lei 9.605/98, 35, I, do Decreto 6.514/08, 389 e 395 do CPC/2015. Alega, em síntese, que, "se o autor confessou a prática da pesca artesanal para a obtenção do seguro defeso, tal confissão não é divisível, devendo possuir os mesmos efeitos em relação à prática da infração administrativa ambiental" (fl. 428e) e, também, "necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de seguro defeso, independente de demonstração de má-fé da parte contrária. Pois, mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 431e). Requer, por fim, "seja conhecido e provido o recurso, interposto nos termos da alínea 'a', do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, para reexaminar e anular o v. acórdão, ante a flagrante ofensa aos artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC. No entanto, acaso superada a preliminar suscitada, requer seja provido o recurso para reformar o acórdão regional por ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do CC, art. 115, da Lei nº 8.213/91, art. 154, do Decreto nº 3.048/99, art. 70 da Lei nº 9.605/98, art. 35, I, do Decreto nº 6.514/08 e arts. 389 e 395 do CPC" (fl. 431e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 450e. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Quanto ao mais, o Tribunal de origem registrou, no acórdão integrativo, proferido no julgamento dos embargos de declaração (fl. 409e): Cuidam os autos de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação que objetivava anulação do ato administrativo que determinou à autora a restituição/compensação de parcelas do seguro defeso, a condenação dos Requeridos à restituição das parcelas compensadas ou o seu imediato pagamento caso não tenha ocorrido a compensação, a anulação do Auto de Infração n.º 9047356/E; e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (...) Todavia, não assiste razão ao embargante. In casu, inexiste omissão apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao examinar a matéria. A análise constante dos autos foi feita com base na jurisprudência do STJ, mais especificamente o R Esp nº 1.381.734, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 979) pacificou o entendimento acerca do tema, não cabendo maiores digressões pelo que o que busca o embargante é um novo julgamento, o que é vedado em sede de Embargos. Com efeito, o voto condutor enfrentou todas as alegações suscitadas pela embargante, não havendo motivos que justifiquem a reforma da decisão. (...) Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. As razões recursais não atacam a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, na forma do excerto transcrito, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, a impedir o reexame da questão controvertida. Como não bastasse, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES