Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028013-11.1998.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DA DR EIRAS
ADVOGADO(A): ANDREIA DE MELO RODRIGUES (OAB RJ119618)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB RJ218707)
INTERESSADO: VIEIRA DE CASTRO, MANSUR & FAVER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): SCILIO PEREIRA FAVER
INTERESSADO: SIQUEIRA D'AVILA, FLORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III
ADVOGADO(A): BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO
INTERESSADO: MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO
ADVOGADO(A): JOSILEIDA DA ROCHA PRAXEDES
INTERESSADO: EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO
ADVOGADO(A): JOSILEIDA DA ROCHA PRAXEDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DA DR EIRAS contra a decisão do evento 1588, deferiu o pedido para incluir os advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO no presente feito como terceiros interessados.
A embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, pois: (i) foi proferida sem prévia intimação da parte para manifestação, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a matéria já havia sido definitivamente apreciada por este Juízo, que afastou a pretensão dos referidos advogados e reconheceu a competência da Justiça Estadual para eventual discussão de honorários.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, assiste razão a embargante.
A controvérsia já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo, inicialmente no evento 1107, DESPADEC428, que indeferiu a pretensão dos advogados em obter qualquer reconhecimento de crédito ou intervenção no feito. Na ocasião, foi expressamente consignado que eventuais direitos deveriam ser discutidos perante a Justiça Estadual.
Tal entendimento foi reafirmado no evento 1177, DESPADEC434, que ratificou integralmente a decisão anterior. Contra esse entendimento, foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0002569-15.2019.4.02.0000), tendo o Tribunal mantido a decisão deste Juízo, reconhecendo, inclusive, a ausência de interesse jurídico da União, o que reforça a incompetência da Justiça Federal para julgar o tema.
Não se trata, portanto, de mera omissão ou contradição sanável nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, mas de reiteração indevida de matéria já decidida com trânsito em julgado, o que configura afronta à coisa julgada material e ofensa à segurança jurídica, princípios basilares do Estado de Direito.
Além disso, não há nos autos qualquer fato novo ou fundamento jurídico relevante que justifique a reconsideração da exclusão anteriormente determinada.
Como apontado pelos embargados e reconhecido pela embargante, os advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO possuem direito aos honorários sucumbenciais nos autos dos embargos à execução 0011681-41.2013.4.02.5101 (Evento 146), após o transito em julgado daquele feito, pretensão a ser dirigida em face da União.
Tal situação jurídica não configura hipótese de intervenção de terceiro.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para determinar a exclusão dos advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO do presente feito.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para proceder a devida exclusão.