Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000790-42.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: WATER BARBOSA MOREIRA SOBRINHO
ADVOGADO(A): BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO (OAB RJ159770)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do Artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 16/07/2022; b) determinar ao INSS que se abstenha de promover retenção na fonte a título de Imposto de Renda, quanto ao benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/176.349.587-3 - Eventos 65.1 e 65.2) c) condenar a UNIÃO a repetir os valores indevidamente recolhidos pelo Autor a título de Imposto de Renda, desde julho de 2022, atualizados pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento. A apuração do valor efetivamente devido será efetivada por ocasião da liquidação/execução. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS o cumprimento da obrigação de não fazer acima descrita, no prazo de 20 (vinte) dias. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de restituição de mesma natureza, não considerados na conta dos autos. Custas na forma da Lei, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno, entretanto, a UNIÃO ao ressarcimento de metade das custas adiantadas pela parte autora, em observância ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Condeno as Partes ao pagamento dos honorários advocatícios reciprocamente, os quais fixo no importe de 5% do benefício econômico obtido, nos termos do Artigo 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de Jurisdição (Art. 496, §4º, IV, do CPC c/c ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2016). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista ao Autor para, querendo, deflagrar a execução do valor devido e dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 534 e seguintes do CPC. Também deverá ser dada vista à Ré para, querendo, deflagrar a execução dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 523 e seguintes do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.