Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5066400-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ PINTO DA NOBREGA (OAB RJ107231)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BÔNUS DE VAREJO. INCENTIVO COMERCIAL PAGO PELA MONTADORA APÓS A REVENDA. RECEITA OPERACIONAL. REGIME MONOFÁSICO DA LEI Nº 10.485/2002. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação anulatória de cobrança de PIS e COFINS ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 17227.727019/2022-69 e das CDAs nºs 70.7.23.006235-21 e 70.6.23.031054-43, lavrados em razão da incidência das contribuições sobre valores recebidos a título de bônus de varejo. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial, e, no mérito, sustentou que o bônus de varejo não constitui receita tributável, mas mero redutor do custo de aquisição já tributado no elo anterior da cadeia sob o regime concentrado da Lei nº 10.485/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos complementares sobre a perícia contábil; e (ii) estabelecer se os valores recebidos pela concessionária a título de bônus de varejo constituem receita tributável para fins de incidência de PIS e COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário da prova, aprecia a necessidade das diligências instrutórias e pode indeferir providências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A perícia contábil realizada examinou a dinâmica econômica e contábil dos bônus de varejo, respondeu aos quesitos formulados e forneceu elementos suficientes para o julgamento da causa.
5. A controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre os bônus de varejo não se esgota na esfera técnico-contábil, tratando-se, em última análise, de questão de direito, cabendo ao juiz atribuir a qualificação jurídica aos fatos apurados, sem necessidade de renovação da prova técnica.
6. O bônus de varejo decorre de acordo comercial entre montadora e concessionária e somente surge após a revenda do veículo ao consumidor final, em momento posterior à operação originária de compra e venda.
7. O bônus não consta como desconto na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora, o que afasta sua qualificação como desconto incondicional e, portanto, de redutor do custo de aquisição da mercadoria.
8. O valor recebido ingressa autonomamente no patrimônio da concessionária, com reflexo patrimonial positivo, e destina-se a recompor sua margem de comercialização e a estimular a competitividade da rede de distribuição.
9. Por constituir ingresso vinculado à atividade empresarial da concessionária e percebido em razão de programa de incentivo comercial, o bônus de varejo configura receita operacional sujeita à incidência de PIS e COFINS no regime não cumulativo, decorrente de subvenção.
10. O regime monofásico da Lei nº 10.485/2002 desonera apenas a receita auferida pelo varejista com a venda dos veículos submetidos à tributação concentrada, não alcançando receitas autônomas posteriores recebidas da montadora.
11. O recolhimento de PIS e COFINS pela montadora sobre o valor bruto da venda do veículo não descaracteriza a autonomia da verba recebida pela concessionária nem afasta a incidência das contribuições sobre esse ingresso próprio.
12. A interpretação das hipóteses de exclusão ou desoneração da base de cálculo das contribuições deve observar os limites legais, inexistindo previsão normativa que exclua os bônus de varejo da tributação.
13. A jurisprudência citada no voto reconhece que bonificações e incentivos comerciais pagos por montadoras a concessionárias, em momento posterior à revenda, não se confundem com redutores de custo e integram a base de cálculo de PIS e COFINS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando a perícia produzida fornece elementos suficientes ao julgamento e a controvérsia remanescente é de qualificação jurídica dos fatos.
2. O bônus de varejo, por representar ingresso patrimonial autônomo vinculado à atividade comercial da concessionária, configura receita operacional sujeita à incidência de PIS e COFINS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 149, § 4º, e 195, I, “b”, e § 12; CPC, arts. 370, 477, § 2º, 480, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CTN, arts. 110 e 111; Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º, § 2º, II; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º e § 3º; Lei nº 4.506/1964, art. 44, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.107/RS; STJ, REsp nº 1.836.082/SE; STJ, REsp nº 1.339.767/SP; STJ, REsp nº 1.446.354/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.08.2014, DJe 10.09.2014; TRF4, AC nº 5014670-02.2021.4.04.7201/SC, Rel. Des. Fed. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 18.09.2024; TRF4, AC nº 5008253-82.2020.4.04.7002, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 08.10.2025; TRF3, ApCiv nº 5024656-12.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF2, AC nº 5117421-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.