Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039716-08.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: RD2BUZZ BRASIL CONSULTORIA E INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): NEWTON SILVEIRA (OAB RJ001584)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MENCHINI CALAZANS DE SOUZA (OAB RJ091650)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, ciência ao perito da transferência realizada, conforme documento do Evento 127.
Quanto ao pedido formulado pelo INPI de substituição do perito, indefiro-o, já que a mera insatisfação quanto ao teor e conclusão da perícia e dos esclarecimentos já prestados pelo perito não conduzem à consideração da incapacidade do profissional para atuação como auxiliar do juízo.
O art. 468, I do Código de Processo Civil prevê que o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico.
Na hipótese, a expert nomeado já atuou em diversos processos nesta 31ª Vara Federal e possui conhecimento técnico especializado para elucidação dos fatos que estão sob julgamento, conforme se observa do seu currículo anexo ao Evento 10.
Ademais, em que pese nas ações que versem acerca da validade de patente a prova pericial assuma elevado grau de importância para auxiliar a solucionar a lide, sendo na maioria das vezes adotada para fundamentar as decisões judiciais, o julgador não se vincula obrigatoriamente ao resultado do trabalho do perito judicial, quando há outros elementos nos autos que se lhe contrapõem de maneira robusta, como ocorre na hipótese em apreço.
Intimem-se
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, - primeiramente o autor e em seguida os réus - em alegações finais resumidas e fixadas no ponto controvertido da lide.
Após, voltem para julgamento.
P.I.