Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026156-17.2011.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ANNITA MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182)
ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180)
APELADO: CLAUDIO MIGUEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182)
ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurados alegando uso indevido de seus documentos por terceiros na obtenção de benefícios fraudulentos. Na origem, foi determinada a cessação dos benefícios 42/108.015.012-6 e 42/108.015.042-8, declarada a inexistência de débito dos valores cobrados, determinada a devolução de descontos efetuados e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova no processo originário;
(ii) analisar a legalidade da cobrança de valores tidos como indevidamente recebidos e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau expôs adequadamente os fundamentos da decisão, e o INSS foi regularmente intimado para impugnar a negativa, o que não ocorreu, conforme previsão do art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. A comprovação de quem efetivamente sacou os benefícios é irrelevante para o deslinde da causa, pois a controvérsia se limita à ausência de participação dos autores na fraude e à ausência de devido processo legal administrativo antes da cobrança.
5. A Administração pode revisar e anular atos ilegais, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991 e da Súmula 473 do STF, mas deve observar o contraditório e a ampla defesa, o que não foi respeitado no caso concreto, tendo em vista que os autores não foram corretamente intimados no processo administrativo.
6. A ausência de prova da participação dos autores na fraude, aliada à apuração de envolvimento de servidores do próprio INSS nas irregularidades, afasta a presunção de má-fé e impede a cobrança de valores já pagos.
7. Caracteriza-se o dano moral indenizável diante da conduta ilícita da autarquia, que promoveu cobrança indevida com base em procedimento administrativo viciado, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado com fundamento no art. 37, § 6º, da CF.
8. Diante da sucumbência recursal, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de produção de prova pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando fundamentada e não impugnada oportunamente.
2. A cobrança de valores relativos a benefícios previdenciários concedidos com base em fraude sem participação dos segurados é indevida se ausente o devido processo legal administrativo.
3. A autarquia previdenciária responde objetivamente por danos morais decorrentes de cobrança indevida baseada em ato administrativo eivado de vício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, § 11; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.213/1991, art. 103-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27.06.2019; STF, Súmula 473.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.