Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113460-02.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629)
AUTOR: PACIFIC MARKET INTERNATIONAL, LLC
ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629)
RÉU: QIU GENJUN
ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351)
ADVOGADO(A): ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB DF064788)
ADVOGADO(A): MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentado o laudo pericial, manifestaram-se as partes.
A parte autora, em que pese sua discordância pontual, concordou com os termos gerais do laudo, formulou contudo quesitos complementares ao argumento de ampliar a análise realizada pela expert do juízo (Evento 162.1).
O réu, QIU GENJUN,titular do desenho industrial anulando, impugna as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert e também formula quesitos complementares (Evento 161.1).
O INPI, por sua vez, em sua manifestação técnica do Evento 163.2, concordou com laudo, requerendo sua homologação e a prolação de sentença de procedência do pedido.
Decido.
Analiso, inicialmente, a pertinência dos quesitos complementares apresentados pelo autor e o corréu.
Verifico que os quesitos complementares formulados não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. ART. 469 DO CPC.
1. Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial. Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.
2. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)"
No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico. Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos necessários durante a realização da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pelas partes buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo. A título de exemplo, o quesito 6 do corréu indaga se: "Quanto à metodologia aplicada, quais critérios técnicos e métodos objetivos foram utilizados para fundamentar a conclusão de ausência 7 de originalidade no Desenho Industrial BR 30 2023 000111 5? Caso tenham sido considerados aspectos de percepção visual global, como esses elementos foram mensurados ou parametrizados tecnicamente?", ao passo que o quesito 4 faz o seguinte questionamento: "A Sra. Perita alega mínimas diferenças entre a altura dos copos, largura das bases e largura das tampas (fls. 32). Contudo, queira confirmar a Sra. Perita se há alguma informação em relação à dimensão exata dos objetos, de modo a permitir a avaliação, com precisão, do impacto de tais diferenças sobre a forma dos objetos. Em caso de resposta negativa, favor justificar. "
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, mas confrontar a metodologia adotada pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório. O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ressalto que o INPI apresentou manifestação técnica contundente sobre o laudo pericial, sendo suficiente para subsidiar o juízo na formação de sua convicção, sem necessidade de respostas a novos quesitos.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela parte autora e pelo corréu, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar metodologicamente as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Sem prejuízo, nos termos do art. 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o perito para que no prazo de 15(quinze) dias manifeste-se sobre o alegado pelo autor (Evento 162), pela parte ré (Evento 161) e por seus respectivos assistentes técnicos, sem necessidade, contudo, de responder aos quesitos complementares.
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença.