Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0175328-13.2016.4.02.5101/RJ
AUTOR: PETROBRAS LOGISTICA DE EXPLORACAO E PRODUCAO S A
ADVOGADO(A): JULIANA CARQUEJA SOARES (OAB RJ136027)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA COSTA SCHUINDT (OAB RJ150504)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da PETROBRAS LOGISTICA DE EXPLORACAO E PRODUCAO S A, em que requer o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a conversão de quantia em renda.
No evento 55, a exequente requereu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.100.100,98 (cinco milhões, cem mil, cem reais e noventa e oito centavos), atualizado até 06/2024, bem como a conversão em renda dos depósitos efetuados no evento 5.
A executada ofereceu impugnação, no evento 64.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados cálculos no evento 74
No evento 86, o Juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 74, CALC1 e acolheu parcialmente a impugnação de evento 64 para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 2.675.009,97 (dois milhões e seiscentos e setenta e cinco mil, nove reais e noventa e sete centavos), atualizados até junho/2024. Além disso, condenou a União (exequente), em fase de cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução de execução (R$ 5.100.100,98 - R$ 2.675.009,97 = R$ 2.425.091,01).
Contra essa decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento n. 5000839-68.2025.4.02.0000, no bojo do qual a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso para que novos cálculos sejam reelaborados, de acordo com o parâmetros ali estabelecidos (evento 24, ACOR2).
Remetidos novamente os autos à Contadoria Judicial, foi suscitada dúvida acerca da necessidade de considerar ou não o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
É o relatório do essencial. Decido.
No caso presente, o título exequente é formado pela sentença de evento 27, SENT66, que julgou improcedente o pedido formulado pela executada, o que implicou a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Essa sentença foi mantida no âmbito do TRF da 2ª Região, que majorou em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados (evento 43, DOC1).
Sendo assim, verifica-se que remanescem duas pretensões da exequente nesta fase de cumprimento. A conversão em renda dos depósitos efetudos no evento 5, OUT49, bem como o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem considerar os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5000839-68.2025.4.02.0000 (evento 24, ACOR2), que, por força de lei, inclui a regra estabelecida § 3º do art. 85 do CPC1. Essa regra é norma cogente e deve ser observada.
Em relação ao honorários advocatícios, tem-se que, diante da controvérsia das partes, cabe à Contadoria Judicial elaborar duas contas, sendo uma para a data do cálculo de evento 55, CALC2 (20/06/2024) e outra para a data atual, a fim de que se possa aferir objetivamente eventual excesso de execução.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra.
Com a vinda dos cálculos, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes advertidas de que eventuais impugnações ao laudo deverão ser apresentadas de forma abrangente e conclusiva em uma única peça, uma vez que não se admitirão impugnações sucessivas.
Sem prejuízo, OFICIE-SE in continenti a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a conversão em renda, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, dos valores depositados nas contas judiciais de evento 5, OUT49, comprovando em seguida, por documentos, a realização da operação bancária.
À Secretaria para, no sistema eproc, alterar a classe da ação para cumprimento de sentença.
Tudo cumprindo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.