Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0172551-62.2017.4.02.5152/RJ
EXEQUENTE: JHONATAN ROGER CARDOSO HARTUIQUE
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAGNANO AGUIRRE (OAB RJ115466)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando que o autor deixou um filho maior, indefiro o requerimento de sucessão da Sra. ALTINA TAMARINO HARTUIQUE, mãe do exequente falecido, tendo em vista que os ascendentes não estão na primeira linha da sucessão, mas os descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO, por decisão, a habilitação de JHONATAN ROGER CARDOSO HARTUIQUE (evento 192), em sucessão processual de ROGERIO TAMARINO HARTUIQUE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
II - À Secretaria para que proceda à exclusão do sucedido, ROGERIO TAMARINO HARTUIQUE, e à inclusão de JHONATAN ROGER CARDOSO HARTUIQUE (CPF 157.071.877-66) no polo ativo.
III - Evento 184:
Assiste razão ao INSS.
O cálculo foi elaborado com base na sentença do evento 94, SENT1, que fixou os referidos honorários em 10% do valor da causa atualizado. Em princípio, a matéria deveria ter sido objeto de embargos de declaração ou recurso de apelação pelo INSS, para obstar o trânsito em julgado.
Entretanto, o caso possui uma peculiaridade. A parte autora apresentou o valor da causa de forma bastante superestimada. Logo, o advogado exequente não pode auferir proveito a partir de uma nulidade processual (inobservância do art. 85, §2º, e art. 291, ambos do CPC). Diante da indicação de valor da causa sem qualquer correspondência ao proveito econômico, o que só se pode ser verificado na liquidação de sentença, o efetivo valor da causa, que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários, deverá corresponder ao valor da condenação principal.
Quanto aos valores recebidos do auxílio emergencial, estes deverão ser descontados no cálculo, uma vez que é vedada a cumulação deste auxílio com outros benefícios previdenciários, nos termos da Lei 13.982/20, art. 2º, inciso III.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que promova a retificação dos cálculos do evento 180:
a) descontando o valor do auxílio emergencial recebido, conforme relação do evento 160, PLAN5; e
b) elabore o cálculos dos honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação.
Intimem-se.