Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037378-36.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA (OAB ES037480)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença, do evento 41, proferida pelo Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que acolheu parcialmente a exceção de pre-executividade, para reconhecer a irregularidade do crédito e anular as CDA’s nºs 7212200525896 e 7212100369981, extinguindo a execução fiscal nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
2. O juízo de origem entendeu que conquanto a União fora intimada a comprovar a notificação, em 01/04/2019, com a juntada do processo administrativo, deixou de cumprir a ordem judicial. Assim, o juízo de origem consignou que o lançamento não havia se aperfeiçoado por ausência da notificação administrativa.
3. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em 2023, em face de JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES, objetivando a cobrança de IRPF (lançamento suplementar) e multa do lançamento suplementar, de fatos geradores ocorridos em 2019/2021, no valor originário de R$ 164.284,28
4. Em suas razões de apelação, a apelante sustenta que não há de se falar em cerceamento de defesa uma vez que os Ars (juntados na apelação), referentes aos lançamentos suplementares foram devidamente cumpridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Questão em discussão: saber se houve ou não a notificação no processo administrativo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, consoante disposição do 204 do Código Tributário Nacional - CTN bem como do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual incumbe ao sujeito passivo ou terceiro a quem aproveite a produção de prova inequívoca para a desconstituir. Desta forma, a fim de ser considerada inequívoca a prova deve ser livre de dúvidas, não bastando a mera alegação.
7. Cabe ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de afastar tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
8. No caso, a União foi intimada pelo juízo de origem a juntar o processo administrativo fiscal, a fim de comprovar que o contribuinte havia sido notificado no PAF. Como não o fez, foi proferida a sentença recorrida, que julgou extinta a execução fiscal pela falta de notificação do contribuinte no PAF.
9. O processo administrativo fiscal foi juntado pela União em suas razões de apelação (evento 52, anexos 1 a 3) e pelo apelado, em suas contrarrazões de apelação (evento 58, processo administrativo 2 e 3), sendo certo que, conforme jurisprudência acima citada, o ônus de sua juntada caberia ao contribuinte, ora executado.
10. O processo administrativo fiscal juntado por ambas as partes podem ser levados em consideração neste momento processual, eis que envolve questão de nulidade da CDA, que é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, e não apenas por iniciativa da parte.
11. A CDA é um título executivo que lastreia a execução fiscal e sua validade é essencial para garantir o devido processo legal e o direito à defesa do contribuinte.
12. No caso, verifico que não houve impugnação no processo administrativo fiscal e que os créditos tributários foram constituídos mediante auto de infração, com NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS EM 01/04/2019. Afastada a alegação de ausência de notificação do processo administrativo fiscal.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
14. Desse modo, com o desprovimento da apelação, o executado deve ser condenado em honorários, sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10%, observando-se a gradação do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação provida.
Tese de julgamento: No curso da execução fiscal bem como nas razões de apelação e nas contrarrazões, as partes comprovaram com a juntada do processo administrativo fiscal a notificação do contribuinte.
Dispositivos relevantes: Art. 204 do CTN bem. Artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.111.002/SP. AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, para afastar a nulidade da CDA em cobrança e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.