Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037372-93.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: CARLOS ALBERTO MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que desproveu integralmente apelação da União, mantendo sua condenação ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais, diante da sucumbência mínima do autor. O acórdão, contudo, deixou de se pronunciar sobre a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que impõe a majoração dos honorários quando o recurso é desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do acórdão quanto à obrigatória majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, configura vício sanável por meio de embargos de declaração, e, em caso positivo, qual o percentual adequado de majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, especialmente quando o tribunal deixa de aplicar norma de incidência obrigatória, como o art. 85, § 11, do mesmo código.
O desprovimento do recurso de apelação da União, com manutenção da sucumbência, atrai automaticamente a incidência do art. 85, § 11, do CPC, impondo ao tribunal a obrigação de majorar os honorários fixados na sentença, ainda que não haja requerimento da parte vencedora.
A finalidade do art. 85, § 11, é dupla: remunerar o trabalho adicional do advogado no grau recursal, sobretudo pela elaboração das contrarrazões, e desestimular recursos infundados.
No caso concreto, houve trabalho adicional do patrono do autor na fase recursal, configurando os pressupostos legais para a majoração dos honorários, sendo a omissão do acórdão passível de correção por embargos declaratórios.
A base de cálculo da majoração deve observar o proveito econômico obtido com a expressiva redução do débito tributário e o percentual fixado deve respeitar o limite máximo de 20% previsto em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
A omissão do acórdão quanto à obrigatória majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
A majoração dos honorários, em grau recursal, independe de requerimento da parte vencedora e deve ser aplicada de ofício pelo tribunal quando o recurso for desprovido.
O percentual de majoração deve considerar o trabalho adicional realizado no recurso, o grau de zelo do profissional e o limite de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar a majoração da verba honorária sucumbencial devida pela União - Fazenda Nacional em 2%, a serem acrescidos ao percentual fixado na sentença de primeiro grau, sobre a base de cálculo do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.