Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5037372-93.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: CARLOS ALBERTO MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto Pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que, reconhecendo a sucumbência mínima do autor, impôs-lhe o pagamento integral das custas e honorários, após revisão administrativa de lançamento tributário questionado em juízo. O autor ajuizou a ação para desconstituir crédito tributário de R$ 47.166,86, alegando inexistência do fato gerador e valor fictício, além de requerer indenização por danos morais. No curso do processo, a Receita Federal, em despacho decisório, reconheceu erro no preenchimento da declaração e reduziu substancialmente o débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do princípio da causalidade impõe à UNIÃO a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da revisão administrativa ocorrida no curso da ação; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido de danos morais afasta a caracterização de sucumbência mínima do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda o ônus de arcar com as despesas processuais, ainda que parcialmente vencedora.
4. A revisão administrativa do lançamento — com expressa admissão de erro e significativa redução do crédito tributário — ocorreu apenas no curso da demanda, demonstrando que a intervenção judicial foi determinante para a obtenção do resultado favorável ao autor.
5. A sucumbência mínima caracteriza-se quando a parte obtém êxito substancial no pedido principal, sendo irrelevante a improcedência de pedido acessório.
6. No caso, o pedido central consistia na desconstituição e redução do débito tributário, alcançada em grande parte, enquanto o pedido de danos morais tinha caráter secundário e de menor relevância econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão administrativa de lançamento tributário no curso da ação, com reconhecimento de erro e redução substancial do crédito, caracteriza a responsabilidade da Fazenda Pública pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
2. Configura sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a improcedência de pedido acessório quando a parte obtém êxito substancial no pedido principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
Opostos embargos de declaração pelo recorrido (Evento 30), foram acolhidos, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que desproveu integralmente apelação da União, mantendo sua condenação ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais, diante da sucumbência mínima do autor. O acórdão, contudo, deixou de se pronunciar sobre a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que impõe a majoração dos honorários quando o recurso é desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do acórdão quanto à obrigatória majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, configura vício sanável por meio de embargos de declaração, e, em caso positivo, qual o percentual adequado de majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, especialmente quando o tribunal deixa de aplicar norma de incidência obrigatória, como o art. 85, § 11, do mesmo código.
4. O desprovimento do recurso de apelação da União, com manutenção da sucumbência, atrai automaticamente a incidência do art. 85, § 11, do CPC, impondo ao tribunal a obrigação de majorar os honorários fixados na sentença, ainda que não haja requerimento da parte vencedora.
5. A finalidade do art. 85, § 11, é dupla: remunerar o trabalho adicional do advogado no grau recursal, sobretudo pela elaboração das contrarrazões, e desestimular recursos infundados.
6. No caso concreto, houve trabalho adicional do patrono do autor na fase recursal, configurando os pressupostos legais para a majoração dos honorários, sendo a omissão do acórdão passível de correção por embargos declaratórios.
7. A base de cálculo da majoração deve observar o proveito econômico obtido com a expressiva redução do débito tributário e o percentual fixado deve respeitar o limite máximo de 20% previsto em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. A omissão do acórdão quanto à obrigatória majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
2. A majoração dos honorários, em grau recursal, independe de requerimento da parte vencedora e deve ser aplicada de ofício pelo tribunal quando o recurso for desprovido.
3. O percentual de majoração deve considerar o trabalho adicional realizado no recurso, o grau de zelo do profissional e o limite de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 85, § 10º, do CPC; e 90, §4º, do CPC.
Defende, em síntese, que em observância à causalidade, deve ser imputada ao autor a responsabilidade pelos honorários, bem como que não houve sucumbênica ínfima. Subsidiariamente, requer seja reconhecido que houve reconhecimento da procedência parcial do pedido pela Fazenda, pedindo a redução dos honorários à metade.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Para verificar se, de fato, a recorrida deu causa ao juizamento da ação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não é possível revisitar a conclusão das Cortes de origem quanto à determinação da sucumbência:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS apresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em setembro de 2011.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a "anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de não homologação das DCOMPs [...] e autorizar a compensação dos mesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em consequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN" (fl. 450). O TRF2 negou provimento à apelação da União e deu provimento à alegação da parte autora.
III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.
IV - Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação do Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do direito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências probatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das parcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos recolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na via estreita do recurso especial, na medida em que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
V - Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl. 565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento.
II - A questão em tela não se subsome ao quanto decidido no Tema n. 1.076, atualmente objeto de análise em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pelo Tema n. 1.255, os quais se relacionam à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for exorbitante.
III - Toda a argumentação da parte recorrente empreendida no recurso especial quanto à aferibilidade do proveito econômico ou determinação do valor da causa e necessidade de observância aos critérios objetivos previstos no CPC está dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do recorrente. A questão controvertida, portanto, diz respeito ao cabimento ou não cabimento de honorários no caso concreto, não aos critérios de fixação. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26 da LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e não foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes.
V - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade não seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a condenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados, igualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143 (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.).
VI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos remetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar, pela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria dado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão seria obstada, a toda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ.
VII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.