Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000807-82.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. decisão surpresa. violação ao contraditório. ausência de fundamentação. inocorrência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GFIP. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA LEGÍTIMA. juros sobre multa de ofício. legalidade. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que havia acolhido o pedido da parte autora para cancelar integralmente créditos tributários oriundos do Processo Administrativo nº 10073.720074/2016-31, ou, de forma alternativa, reconhecer a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) aferir a ocorrência ou não de decisão surpresa e violação ao contraditório; (ii) analisar se a sentença deve ser declarada nula por falta de fundamentação; (iii) verificar a regularidade das declarações em GFIP e a necessidade de declaração retificadora; (iv) apurar se o crédito que se deseja compensar é líquido e certo; (v) definir se é possível a incidência de juros sobre multa de ofício aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa e violação ao contraditório é rejeitada, pois a matéria examinada pelo juízo de origem foi objeto de alegações na inicial, inexistindo inovação que pudesse surpreender a União.
4. A alegação de ausência de fundamentação também é rejeitada, uma vez que a sentença examinou os elementos essenciais da controvérsia, com base no laudo pericial, de forma coerente e suficiente.
5. A legislação tributária atribui natureza de obrigação acessória ao dever de prestar informações corretas em GFIP, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, por se tratar de instrumento de interesse da arrecadação e fiscalização. O art. 463 da IN RFB nº 971/2009 (atualmente reproduzido na IN RFB nº 2.110/2022) estabelece expressamente a obrigatoriedade de apresentação de GFIP retificadora para correção de informações.
6. A retificação de GFIP constitui requisito indispensável ao reconhecimento de créditos previdenciários, não configurando exigência abusiva, mas decorrência do poder normativo administrativo.
7. O art. 170 do CTN exige que a compensação tributária somente se efetive com créditos líquidos e certos, cuja existência e quantificação estejam comprovadas. A prova pericial constatou ausência de documentação contábil idônea quanto ao saldo de 2010 transportado para 2011, base do crédito alegado.
8. Apesar de intimada, a parte autora reconheceu não possuir os documentos solicitados, alegando apenas a antiguidade do período, o que não supre o requisito legal de certeza e liquidez do crédito. A Lei nº 8.212/91 impõe às empresas a obrigação de manter arquivada a documentação comprobatória até a ocorrência da prescrição, o que não foi observado.
9. A cobrança de juros sobre a multa de ofício não configura ilegalidade, inexistindo vedação normativa expressa que impeça sua incidência.
10. O ônus sucumbencial deve ser invertido, impondo-se à parte autora a responsabilidade pelo pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária conhecida e provida e apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A retificação da GFIP é obrigação acessória prevista na legislação tributária, necessária para a correção de erros no preenchimento e para o reconhecimento de créditos previdenciários.
2. A ausência de apresentação de GFIP retificadora impede o reconhecimento administrativo de créditos tributários decorrentes de equívocos de informação.
3. A ausência de documentação contábil comprobatória inviabiliza o reconhecimento de crédito tributário a compensar, não sendo suficiente a mera alegação ou informação unilateral do contribuinte.
4. A cobrança de juros sobre a multa de ofício é juridicamente válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, 85, §§ 2º, 3º, incisos, 4º, II, e 5º, 373, I, e 489; CTN, arts. 96, 113, § 3º e 170; Lei nº 8.212/91, art. 32, I a IV, § 11, e 89. IN RFB nº 971/2009, art. 463 (atual IN RFB nº 2.110/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.551/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; TRF2, EDcl na Apelação Cível nº 0007483-63.1996.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 22.08.2022. STJ, EDcl no MS nº 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1232995/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.06.2018; AC nº 5026917-64.2021.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 17.02.2022. TRF2, AC nº 5051216-71.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 31.07.2024; TRF4, AC nº 0007774-49.2016.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 25.08.2016; TRF4, APELREEX nº 5073123-46.2014.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 10.06.2015; TRF4, AC nº 5001149-32.2017.4.04.7200, 2ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 30.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.