Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004703-92.2006.4.02.5101/RJ
APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159)
ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411)
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS DE MENEZES (OAB RJ239543)
DESPACHO/DECISÃO
No caso em exame, foi proferido o seguinte acórdão pela 3ª Turma Especializada (evento 163):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: REEMBOLSO DE DESPESAS COM TREINAMENTO DE IDIOMA ESTRANGEIRO; VERBA PARA CUSTEIO DE MATERIAL ESCOLAR; VERBA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO; REEMBOLSO DE DESPESA EDUCACIONAL - 1º GRAU, 3º GRAU E CURSO DE ALFABETIZAÇÃO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AJUDA DE CUSTO PARA EMPREGADO APRENDIZ; LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA; E PRÊMIOS E RECOMPENSAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 2125/2133) em face de sentença (fls. 2114/2124) que julgou procedente o pedido da Autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para desconstituir o crédito tributário constante na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.371.209-4, adotando como razão de decidir a não incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, pagas a seus funcionários: (i) reembolso de despesas com treinamento de idioma estrangeiro; (ii) verba para custeio de material escolar; (iii) verba para aquisição de material didático; (iv) reembolso de despesa educacional – 1º grau, 3º grau e curso de alfabetização; (v) terço constitucional de férias; (vi) ajuda de custo para empregado aprendiz; (vii) licença prêmio indenizada; e (viii) prêmios e recompensas.
2. A hipótese é de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sucedido pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do crédito tributário constante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.371.209-4, tendo como causa de pedir a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas já referidas, no período compreendido entre janeiro de 2001 e dezembro de 2003. O pleito foi integralmente acolhido pela sentença recorrida.
3. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, os valores recebidos a título “prêmios e recompensas”, distinção conferida ao empregado que, por sua capacidade criativa ou inventiva, venha a melhorar padrões ou processos de trabalho aplicados na empresa, ou que haja vencido concurso interno ou sido eleito “operário-padrão, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: TRF2, APELREEX 0014221-72.2007.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, e-DJF2R 02/03/2015.
4. Merece parcial reforma a r. sentença apenas quanto à questão afeta ao lançamento da verba paga a título de “prêmios e recompensas”, em vista da natureza salarial da aludida verba, mantendo-se a validade do Lançamento de Débito nº 35.371.209-4 nesse ponto. Quanto às demais questões, deve ser mantida incólume a sentença recorrida, excluindo-se do aludido lançamento fiscal os créditos tributários referentes às seguintes parcelas: (i) reembolso de despesas com treinamento de idioma estrangeiro; (ii) verba para custeio de material escolar; (iii) verba para aquisição de material didático; (iv) reembolso de despesas educacional – 1º grau, 3º grau e curso de alfabetização; (v) terço constitucional de férias; (vi) ajuda de custo para empregado aprendiz; (vii) licença prêmio indenizada. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AgRg no REsp 1493240/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014; AgInt no AREsp 1125481/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; AgInt no REsp 1604776/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017; REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017.
5. Remessa Necessária e Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para, reformando a sentença, reconhecer a validade da Notificação de Lançamento de Débito nº 35.371.209-4 tão somente quanto ao crédito tributário decorrente da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de “prêmios e recompensas”, mantida a desconstituição dos demais créditos objeto do aludido lançamento, nos termos da sentença.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desprovidos (evento 163).
A Vale S/A interpôs recurso especial requerendo o retorno dos autos à origem para que se desenvolva dilação probatória a fim de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de prêmios e recompensas (evento 163).
A União, por sua vez, interpôs recursos especial e extraordinário (evento 163), requerendo, em síntese, o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e sobre o reembolso de despesas com educação.
O recurso da Vale S/A foi inadmitido, ao passo que a análise dos recursos da União foi sobrestada, em razão dos Temas 163 e 985 STF (evento 164). Em face da decisão de inadmissão, a Vale S/A interpôs agravo com fulcro no art. 1.042, do CPC (evento 164).
Com o julgamento do Tema 985/STF, foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de adequação (evento 185).
Em decorrência, foi exercido o juízo de retratação, em acórdão que restou assim ementado (evento 204):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1.A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação firmada sobre a matéria pelo E. STF no julgamento do RE nº. 1.072.485 (Tema 985), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.
2. Em Sessão realizada em 10/07/2018, a presente questão foi submetida à apreciação desta E. Terceira Turma Especializada, deliberando o Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para, reformando a sentença, reconhecer a validade da Notificação de Lançamento de Débito nº 35.371.209-4 tão somente quanto ao crédito tributário decorrente da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de “prêmios e recompensas”, mantida a desconstituição dos demais créditos objeto do aludido lançamento, nos termos da sentença.
3. Examinando a questão, verifica-se que o juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do paradigma apontado.
4. No julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal se posicionou favoravelmente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tendo fixado, após amplo debate e por maioria de votos, a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
5. Deve o juízo de retratação ser exercido para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União a fim de, reformando a sentença em maior extensão, reconhecer a validade da NFLD nº 35.371.209-4 quanto aos créditos tributários decorrentes da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mantida também a validade da exigência fiscal em relação às parcelas pagas a título de “prêmios e recompensas”, na linha da fundamentação já constante do acórdão.
6. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em maior extensão.
Opostos embargos de declaração pela Vale S/A (evento 210), foram desprovisos (evento 232).
A União interpôs recursos especial e extraordinário (eventos 217 e 218), requerendo o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o reembolso de despesas com educação.
A Vale S/A interpôs recurso especial requerendo, em síntese, o cancelamento das parcelas da NFLD nº 35.371.209-4 relativas a "terço constitucional de férias gozadas" e/ou "prêmios e recompensas"; ou, alternativamente, ao sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 – Tema 985.
Além disso, interpôs recurso extraordinário requerendo o cancelamento das parcelas da NFLD nº 35.371.209-4 relativas a "terço constitucional de férias gozadas" ou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 – Tema 985, a fim de adequar o acórdão à modulação de efeitos que ainda estava pendente de decisão.
O recurso especial da Vale S/A foi inadmitido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios e recompensas (evento 258) e foi negado seguimento em razão do Tema 985/STF (evento 266). Ao recurso extraordinário foi negado seguimento em razão do Tema 985/STF (evento 268).
O recurso especial da União foi inadmitido quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre despesas com educação (evento 260), ao passo que o recurso extraordinário foi inadmitido em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre despesas com educação (evento 264), bem cvomo foi negado seguimento em relação às demais matérias (evento 262).
A Vale S/A interpôs agravos internos em face das decisões de negativa de seguimento, requerendo o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no Tema 985/STF (evento 276). Além disso, interpôs agravo com fulcro no art. 1.042 em face da inadmissão do recurso especial (evento 277).
A União interpôs agravo interno em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 280), bem como interpôs agravo com fulcro no art. 1.042 em face da inadmissão do recurso especial (evento 279).
Os agravos internos foram desprovidos pelo Órgão Especial (evento 382), tendo sido também rejeitados os embargos de declaração opostos pela Vale S/A (evento 416).
A Vale S/A, então, obteve a concessão de efeito suspensivo junto ao Supremo Tribunal Federal para sobrestar o presente feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985/STF), o que foi feito na decisão de evento 432.
Com o trânsito em julgado do referido paradigma os autos voltaram para juízo de retratação, tendo sido proferido o seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 15/09/2020. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Embargos de Declaração no RE 1.072.485 (Tema nº 985 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu da modulação de efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema nº 985 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485, o STF modulou os efeitos da decisão de mérito para que passasse a produzir efeitos a contar da publicação da ata de julgamento do acórdão em 15/09/2020, “ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
5. No caso, em um primeiro juízo de retratação, a Turma havia reconhecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em período anterior ao estabelecido na modulação de efeitos realizada pelo STF. Assim, impõe-se a adequação do julgado para alinhá-lo à modulação de efeitos, em atenção às decisões proferidas nesta ação pelo STF (evento 428) e pela Vice-Presidência (evento 444).
IV. Dispositivo
6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária em menor extensão.
Após, os autos me vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Após todo o relatado, restam pendentes de processamento os agravos interpostos pela Vale S/A (evento 277) e pela União (evento 279), com fulcro no art. 1.042, do CPC.
Assim sendo, mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.