Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002547-61.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: DIRCIANY ALVES FRANCO PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARINA CARVALHO MACHADO (OAB RJ032955)
AUTOR: HALINE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MARINA CARVALHO MACHADO (OAB RJ032955)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ALLSEG SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): MÁRCIO BARTH SPERB (OAB RJ253049)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
DIRCIANY ALVES FRANCO PIMENTEL e HALINE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO movem ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO (UNIGRANRIO), AALLSEG SEGURADORA S/A e UNIÃO, visando, em síntese, a quitação do saldo devedor do contrato do FIES em razão do falecimento da estudante JHENIFFER ALVES FRANCO PIMENTEL, além de indenizações por danos morais e materiais.
Relato o necessário. Decido.
Da Ilegitimidade Ativa e Inépcia
A autora, genitora da falecida, figura nos autos não apenas como sucessora da falecida, mas também como afetada pelas cobranças. A fiadora, Haline, também integra o polo ativo, requerendo a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito e danos morais.
Rejeito.
Da Ilegitimidade Passiva da UNIÃO
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União (evento 45, CONT1). Nos termos da Lei nº 10.260/2001, a gestão operacional do FIES e a administração de seus ativos e passivos cabem ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos agentes financeiros (no caso, a CEF). À União, por meio do MEC, cabe a formulação da política de oferta.
No caso concreto, a lide versa sobre a cobertura securitária e a cobrança da dívida, não havendo discussão acerca da gestão e regulação do programa FIES, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva da União para figurar na lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. Considerando que a União não é titular do crédito financeiro discutido, o proveito econômico obtido com sua exclusão é inestimável, o que autoriza a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Assim, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), ponderando a baixa complexidade da atuação do ente público nesta fase incipiente. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça (evento 21, DESPADEC1).
Da Ilegitimidade Passiva da UNIGRANRIO e da CEF
Embora a Instituição de Ensino alegue ser mera prestadora de serviços e a CEF afirme que não responde pela obrigações securitárias relativas ao contrato FIES, a parte autora lhes imputa responsabilidade pela omissão na adoção de medidas para acionamento da cobertura securitária.
É o que se extrai da análise dos seguintes trechos da petição inicial:
"As rés, Caixa Econômica Federal, American Life Companhia de Seguros e Unigranrio (AFYA), devem ser responsabilizadas civilmente com base no artigo 186 do Código Civil, que estabelece a obrigação de indenizar por ato ilícito. A norma é clara ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em tela, a omissão das rés em cumprir suas obrigações contratuais e legais configura o ato ilícito que enseja a reparação.
A autora, mãe da falecida estudante Jheniffer, buscou a Caixa Econômica Federal para acionar o seguro FIES após o óbito da filha. A Caixa Econômica Federal, ciente do contrato e da necessidade de acionar o seguro, omitiu-se em tomar as medidas cabíveis para solucionar o problema. A American Life, por sua vez, negou a cobertura, ignorando o contrato. A Unigranrio, apesar de ciente da situação, também não tomou as medidas necessárias. Essas omissões, em conjunto, demonstram a inércia e a falta de diligência das rés, que tinham o dever de agir em conformidade com as obrigações contratuais assumidas, especialmente em situações que envolvem a cobertura de seguros." (evento 1, INIC1, fls. 7/8). (destaques acrescentados).
Considerando que a legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, vale dizer, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (REsp n. 2.034.356/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026), REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da UNIGRANRIO e da CEF.
Ressalto que a análise da existência ou não de responsabilidade de tais pessoas jurídicas pelos fatos apontados na inicial é questão de mérito.
Da Falta de Interesse de Agir
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário quando há lesão ou ameaça a direito. A resistência oferecida por meio da contestação supre a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, configurando o interesse de agir. Ademais, a autora comprovou tentativas de contato administrativo (anexos 10/17, evento 9).
Rejeito.
Da impugnação ao valor da causa
REJEITO a impugnação ao valor da causa, já que foi informado nos exatos termos do art. 292, VI, do CPC, vale dizer, retratando a soma das pretensões deduzidas em juízo: condenação na devolução em dobro de valores alegadamente cobrados de forma indevida na quantia de R$500.112,88 (quinhentos mil, cento e doze reais e oitenta e oito centavos) e compensação por danos morais no importe de R$400.000,00 (quatrocentos mil).
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova
Destaco que o negócio jurídico discutido no presente feito não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Temas Repetitivos 349 e 350:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.
Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.)
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que a contróversia é quanto à existência de cobertura securitária para o sinistro indicado na inicial, bem como as circunstâncias em que este ocorreu, não vislumbro a impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora de demonstrar a dinâmica do sinistro, razão pela qual também INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC.
Dos pontos controvertidos
Fixo como pontos controvertidos da lide:
a) A existência de cobertura securitária para o sinistro (óbito) ocorrido;
b) A existência de doença preexistente à contratação do seguro que pudesse excluir a cobertura;
c) A regularidade da inscrição/manutenção do nome da fiadora nos cadastros de inadimplentes;
d) A ocorrência de danos morais e o seu quantum.
Das provas
Intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência para o deslinde da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, venham os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para excluir a UNIÃO FEDERAL do polo passivo.