Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001159-64.2014.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: NEWPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fulcro no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80, determino a reunião das execuções fiscais n.ºs 0001159-64.2014.4.02.5118 e 5003695-50.2020.4.02.5118, por estarem na mesma fase processual.
Suspenda-se no sistema EPROC o processo em apenso, estendendo ao mesmo os efeitos dos atos processuais praticados nesta execução fiscal.
Anote a Secretaria.
2. A executada foi citada de forma pessoal no presente feito (evento 10, OUT5) e por edital no apenso (processo 5003695-50.2020.4.02.5118/RJ, evento 16).
3. Houve penhora na presente execução (evento 10, OUT6), com decurso do prazo para oposição de embargos (evento 11) e levantamento da penhora, considerando a imprescindibilidade dos bens para o plano de recuperação judicial (evento 50).
4. O presente feito foi suspenso pelo parcelamento (evento 62).
5. Em prosseguimento, foi deferida a penhora via SISBAJUD, com bloqueios parciais (eventos 84 e 116 do presente feito) e no apenso (processo 5003695-50.2020.4.02.5118/RJ, evento 32), com intimação por edital (processo 5003695-50.2020.4.02.5118/RJ, evento 35) e manifestação da Defensoria Pública da União (processo 5003695-50.2020.4.02.5118/RJ, evento 49) de que não apresentará embargos, além de bloqueio da indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 85 da presente execução).
6. Foi deferido o pagamento definitivo no apenso (processo 5003695-50.2020.4.02.5118/RJ, evento 63) e comprovada a imputação no evento 78, ANEXO2.
7. Torno sem efeito a determinação de bloqueio de veículos via RENAJUD no apenso (processo 5003695-50.2020.4.02.5118/RJ, evento 73), tendo em vista que a medida já foi adotada no presente feito (evento 85) e no apenso (processo 5003695-50.2020.4.02.5118/RJ, evento 31, RENAJUD2).
8. Transfira-se para a CEF o valor bloqueado via SISBAJUD no apenso (evento 75 do apenso n.º 5003695-50.2020.4.02.5118), intimando a executada via EPROC para eventual alegação em 5 dias, de excesso ou impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
9. Após o decurso do prazo do item anterior sem manifestação da executada, oficie-se à CEF para que transforme em pagamento definitivo os valores penhorados via SISBAJUD (evento 122 do presente feito e evento 75 do apenso n.º 5003695-50.2020.4.02.5118), devendo comprovar a operação nos autos.
10. Comprovada, dê-se vista à parte exequente, por quinze dias, para que promova a devida imputação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da presente execução fiscal.
11. Silente a parte exequente, defiro a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme requerimento do apenso (processo 5003695-50.2020.4.02.5118/RJ, evento 78, PET1), nos termos do art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.