Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058704-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEANE SILVA LIMA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371)
AUTOR: LUAN CRISTIAN SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 621.580.563-0).
A parte autora junta aos autos procuração, comprovante de residência, requer a concessão de tutela de urgência e apresenta requerimento de gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os termos da declaração de hipossuficiência acostada ao autos.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia
Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Da realização de perícia médica
Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica.
Arbitro os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial com quesitação padrão unificada constante do sistema eletrônico eproc, mencionado na Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A parte autora deverá comparecer portando os exames, laudos, receitas, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
O expert terá prazo de até 30 (trinta) dias para a elaboração e entrega do laudo médico, contados da realização da perícia técnica. Caso o especialista não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade psiquiatra ou, na falta deste, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Quanto à ausência de termo de curatela juntado aos autos, defiro a nomeação da genitora do autor (JEANE SILVA L. DAS CHAGAS) como curadora especial para este processo, esclarecendo que, caso confirmada a incapacidade para a prática de atos da vida civil, quaisquer levantamento de valores eventualmente fixados em sentença somente será deferido mediante a efetiva regularização da representação, com a apresentação do termo de curatela expedido pela Justiça Estadual.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal-MPF (art. 178, II, do CPC), retornando conclusos em seguida.